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Que fazem entre si o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO LEOPOLDO e o
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LEOPOLDO, devidamente representados
por seus presidentes abaixo firmados, mediante as cláusulas e condições a seguir
expostas e com abrangência para as empresas representadas pelo primeiro convenente no município de Portão e seus respectivos empregados representados
pelo segundo convenente:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os estabelecimentos comerciais varejistas da cidade de São Leopoldo, com representação
legal do Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo, poderão exercer
atividades com o auxílio de empregados no dia 08 de dezembro de 2010, feriado
municipal, em horário normal.
Parágrafo primeiro
Em contrapartida, fica estabelecido que os estabelecimentos comerciais, que
tenham exercido atividades comerciais na data do feriado municipal com a
utilização de empregados, concederão a data de 07 de março de 2011
(segunda-feira de carnaval) para a compensação horária destes.
Parágrafo segundo
Eventuais horas extraordinárias prestadas na data serão remuneradas de acordo
com cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.
CLÁUSULA SEGUNDA
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que
trabalharem no dia 08 de dezembro de 2010.
CLÁUSULA TERCEIRA
Os empregados que trabalharem no dia 08 de outubro de 2010 serão indenizados
pelo valor salário dia nas seguintes situações:
a) – empregado demitido da empresa antes da data em que gozaria o descanso
compensatório;
b) – empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o
descanso compensatório; e
c) – empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso no dia em que
compensaria o trabalho ao feriado.
CLÁUSULA QUARTA
As empresas que utilizaram mão de obra de seus empregados na data de 08 de
dezembro de 2010, e que não respeitarem a presente convenção, deixando de
conceder a compensação horária, pagarão uma multa de R$ 400,00 (quatrocentos
reais) para o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo e o dia em
dobro ao empregado privado de sua compensação horária.
CLÁUSULA QUINTA
A presente Convenção tem vigência até 31 de março de 2011.
E, por estarem às partes de acordo, firmam a presente Convenção Coletiva de
Trabalho em conformidade com o disposto no Art. 6º-A da Lei nº. 10.101 de
19/12/2000, alterados pela Lei nº. 11.603 de 05/12/2007.
São Leopoldo, 30 de novembro de 2010.
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO
LEOPOLDO
WALTER SEEWALD
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE S.
LEOPOLDO
JORGE OLIVEIRA
PRESIDENTE