CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO


Que fazem entre si o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO LEOPOLDO e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LEOPOLDO, devidamente representados por seus presidentes abaixo firmados, mediante as cláusulas e condições a seguir expostas e com abrangência para as empresas representadas pelo primeiro convenente no município de Portão e seus respectivos empregados representados pelo segundo convenente:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Os estabelecimentos comerciais varejistas da cidade de São Leopoldo, com representação legal do Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo, poderão exercer atividades com o auxílio de empregados no dia 08 de dezembro de 2010, feriado municipal, em horário normal.

Parágrafo primeiro

Em contrapartida, fica estabelecido que os estabelecimentos comerciais, que tenham exercido atividades comerciais na data do feriado municipal com a utilização de empregados, concederão a data de 07 de março de 2011 (segunda-feira de carnaval) para a compensação horária destes.

Parágrafo segundo

Eventuais horas extraordinárias prestadas na data serão remuneradas de acordo com cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.


CLÁUSULA SEGUNDA

Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem no dia 08 de dezembro de 2010.

CLÁUSULA TERCEIRA

Os empregados que trabalharem no dia 08 de outubro de 2010 serão indenizados pelo valor salário dia nas seguintes situações:

a) – empregado demitido da empresa antes da data em que gozaria o descanso compensatório;

b) – empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e

c) – empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso no dia em que compensaria o trabalho ao feriado.

CLÁUSULA QUARTA

As empresas que utilizaram mão de obra de seus empregados na data de 08 de dezembro de 2010, e que não respeitarem a presente convenção, deixando de conceder a compensação horária, pagarão uma multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo e o dia em dobro ao empregado privado de sua compensação horária.

CLÁUSULA QUINTA

A presente Convenção tem vigência até 31 de março de 2011.

E, por estarem às partes de acordo, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com o disposto no Art. 6º-A da Lei nº. 10.101 de 19/12/2000, alterados pela Lei nº. 11.603 de 05/12/2007.


São Leopoldo, 30 de novembro de 2010.

 

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO LEOPOLDO
WALTER SEEWALD
PRESIDENTE

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE S. LEOPOLDO
JORGE OLIVEIRA
PRESIDENTE