CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE PORTÃO

Empregados no Comércio Varejista de Portão que exerçam suas atividades em lojas (empresas e micro empresas), com exceção das categorias econômicas:
1. Comércio varejista de gêneros alimentícios,
2. Concessionários e distribuidores de veículos,
3. Comércio varejista de veículos
4. Comércio varejista de peças e acessórios para veículos
5. Comércio de vendedores ambulantes,
6. Comércio varejista dos feirantes,
7. Comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico.
8. Estabelecimentos de serviços funerários,
9. Comércio varejista de produtos farmacêuticos,
10. Empresas de garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículos,
11. Comércio varejista de derivados de petróleo,
12. Empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo,
13. Transportador-revendedor-retalhista de óleo diesel, óleo combustível e querosene

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

       As partes fixam a vigência da presente Convenção de Trabalho no período de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2011 e a data-base da categoria em 1º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

        A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categorias(s) Empregados no Comércio Varejista, com abrangência territorial em Portão/RS.

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

      Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 1º de abril de 2010 no percentual de 6,00% (seis inteiros por cento), a incidir sobre o salário percebido em abril de 2009.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

      A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

      Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

Admissão

Reajuste

ABR/09

6,00%

MAI/09

5,34%

JUN/09

4,64%

JUL/09

4,14%

AGO/09

3,88%

SET/09

3,78%

OUT/09

3,60%

NOV/09

3,32%

DEZ/09

2,89%

JAN/10

2,61%

FEV/10

1,60%

MAR/10

0,80%

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

      Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial.

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

      Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais em 1º de abril de 2010.

      I - Empregados que percebem exclusivamente comissões - R$ 666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais);

      II - Empregados remunerados com salário fixo ou misto (fixo+comissões) - R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais);

      III - Empregados em Contrato de Experiência (independente da função) - R$ 510,00 (quinhentos e dez reais);

      IV - Empregados ocupados em limpeza e "office boy" menor - R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos).

CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS

      As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas junto com a folha de pagamento do mês de agosto de 2010.

CLAUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO

       O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou sextas-feiras ou vésperas de feriados, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito bancário.

CLÁUSULA NONA -  MULTA

      No caso de não pagamento do salário, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, a empresa pagará uma multa equivalente a R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos), por dia de atraso, pago diretamente ao empregado, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL

      Não haverá desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo idêntica função, com o mesmo tempo de serviço.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBOS DE SALÁRIO

      As empresas ficam obrigadas a fornecer, aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia dos recibos ou envelopes de pagamento, onde constem: a) o número de horas normais e extras trabalhadas; b) o montante das vendas ou cobranças sobre as quais incidam comissões; c) o percentual destas comissões.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

      As empresas serão obrigadas a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, aos empregados que o requeiram, até cinco dias após o recebimento do aviso de férias.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS

      As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). As horas extras prestadas nas vésperas de datas promocionais (dias dos pais, mães, namorados, crianças, páscoa e período natalino) serão acrescidas também de um adicional de 50% (cinqüenta por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO

      A remuneração da hora extra do empregado comissionado tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor da hora normal o adicional para horas extras previsto nesta acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA

      As horas despendidas na conferência de caixa, quando esta for realizada fora do horário normal de trabalho, deverão ser pagas como extraordinárias, com aplicação do percentual estabelecido neste acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

      Os adicionais de insalubridade, quando devidos aos integrantes da categoria, deverão ser pagos com base no salário mínimo profissional de empregado remunerado com salário fixo, previsto na cláusula sobre salário mínimo profissional, alínea "II".

CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA

      Aos empregados exercentes da função de caixa é concedido um adicional de quebra de caixa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional de empregado remunerado com salário fixo, previsto na cláusula sobre salário mínimo profissional, alínea “II” ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregados para qualquer efeito legal.

PARÁGRAFO ÚNICO

      Para os empregados admitidos a partir de 01/04/1999 fica facultado o não pagamento do adicional de quebra de caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QÜINQÜÊNIO

      Fica assegurada a concessão de um adicional de 3% (três por cento) por qüinqüênio de serviço consecutivo na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre qualquer forma de remuneração, aplicando-se mês a mês sobre a remuneração variável, quando for o caso, com a exclusão do empregado aposentado na hipótese de retorno ao trabalho na mesma empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DO FGTS

      O recolhimento do FGTS deverá ser feito com base no total da remuneração do empregado, sendo que as empresas ficam obrigadas a entregar os extratos dos depósitos bancários aos empregados, desde que o banco os forneça.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CÁLCULO PARA COMISSIONISTAS

      As férias, salário maternidade e parcelas rescisórias dos empregados que habitualmente percebem comissões serão calculados tornando-se por base as comissões percebidas nos últimos 12(doze) meses, atualizadas da seguinte forma:

PARÁGRAFO ÚNICO

      A gratificação natalina dos empregados que habitualmente percebem comissões será calculada tornando-se por base as comissões percebidas no ano atualizadas pela variação do IGP-M  (FGV) entre o mês a que se referem as comissões e o mês anterior ao da satisfação da parcela.Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

      As empresas que remunerarem seus empregados a base de comissões, ficam obrigadas a anotar, na CTPS do empregado, ou no contrato individual, o percentual que será aplicado para o cálculo das comissões.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE

      As empresas representadas pelo Sindicato Patronal Acordante, fornecerão para os empregados, o vale - transporte, de que trata a Lei 7819, de 30.09.87, regulamentado pelo Decreto 95.247, de 17.11.87, sendo a quantidade a ser fornecida proporcional aos dias efetivamente trabalhados e de acordo com o período do trabalho, ou seja, se for turno único serão dois os vales a serem fornecidos, mas se forem dois turnos serão quatro vales.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE

      As empresas que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão, às suas empregadas, a título indenizatório, auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional de empregado remunerado com salário fixo, previsto na cláusula sobre salário mínimo profissional, alínea "II", por filho de até 06 (seis) anos de idade, independentemente de comprovação de despesas.

PARÁGRAFO ÚNICO

       As empresas que mantenham creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada estarão desobrigadas do pagamento do auxílio creche previsto no "caput" da presente cláusula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO NOVO        

      Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

      Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópias do mesmo no ato da admissão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JUSTA CAUSA

      Ficam as empresas obrigadas a notificar por escrito, quando solicitado pelo empregado, o motivo invocado na hipótese de rescisão por justa causa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

      O empregado que receber aviso prévio de seu empregador ou conceder aviso à empresa, será dispensado de seu cumprimento, caso obtenha novo emprego, ficando acordado, porém, que serão pagos os dias efetivamente trabalhados durante o aviso, bem como as verbas rescisórias. O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento.A contagem do período de trinta dias será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada.

PARÁGRAFO ÚNICO

      Para que o empregado fique dispensado do cumprimento do aviso prévio, deverá o mesmo apresentar declaração de admissão no novo emprego.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO NO AVISO PRÉVIO

      Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo de exercente de função de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo restante do aviso prévio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

      As empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio, sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO

      Fica estabelecido que, o empregado, durante o período do aviso prévio, poderá optar pela redução das duas horas no horário que melhor lhe convier, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo, e desde que acordado previamente. Tal cláusula se aplica tão somente ao empregado despedido.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA  - ESTAGIÁRIOS OU MENORES

      As empresas só poderão admitir estagiários ou menores, enquadrados em programas especiais, ou da Lei 6494/77, desde que estas admissões ou aceitações não impliquem em demissões de empregados e que seu número não ultrapasse a 10% (dez por cento) do total de empregados, por estabelecimento. Na hipótese de a empresa possuir até 5 (cinco) empregados, poderá admitir 01 (um) estagiário; de 06 (seis) a 20 (vinte) empregados, 02 (dois) estagiários.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS RESCISÕES

      As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos valores relativos as verbas rescisórias nos seguintes prazos:

      a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;

      b) Até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo, ou dispensa do seu cumprimento.

PARÁGRAFO ÚNICO

      A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista em lei.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

      Quando requerido, as empresas ficam obrigadas a entregar, ao empregado demitido, a relação de seus salários, durante o período trabalhado, ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição, de acordo com o formulário oficial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o vencimento do aviso prévio.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO

      Ficam as empresas obrigadas a entregar, ao empregado, no ato da admissão, cópia do contrato de trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DEVOLUÇÃO DA CTPS

      Ficam as empresas obrigadas a devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada, no prazo de quarenta e oito horas de seu recebimento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO

      As empresas ficam obrigadas a promover anotação na Carteira de Trabalho do empregado, da função efetivamente por ele exercida no estabelecimento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

      Todo o empregado tem direito a receber comprovante de entrega, sempre que entregarem ao seu empregador documentos, tais como: carteira de trabalho, certidões, atestados médicos e outros previstos na legislação trabalhista, cabendo ao empregador fornecer, sempre, tais comprovantes de entrega.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INFORMAÇÃO DE RENDIMENTOS

      As empresas deverão fornecer a seus empregados, uma vez solicitadas por estes, no caso de rescisão contratual, a informação de rendimentos, para fins do Imposto de Renda.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES

      As rescisões com mais de 01 (um) ano, ou pedido de demissões poderão ser homologadas tanto no Sindicato Profissional quanto no Ministério do Trabalho, recomendando-se às empresas que as façam no Sindicato dos Empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

      Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

      A empregada gestante será assegurada a estabilidade provisória no emprego, durante a gravidez, e até 60 (sessenta) dias após o retorno do benefício previsto em lei.

PARÁGRAFO ÚNICO

      Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar, a empresa, atestado médico comprobatório da gravidez, anterior ao aviso prévio, dentro de 90 (noventa) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

      Aos empregados afastados em razão de acidente de trabalho, será assegurada a estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO DO APOSENTANDO

      Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

      Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, junto à empresa, a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.

PARÁGRAFO SEGUNDO

      A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA

      A conferência dos valores de caixa será obrigatoriamente procedida a vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade de posterior compensação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CHEQUES

      As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam função de caixa, ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS

      As empresas ficam obrigadas a colocar assentos nos locais de serviço para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LOCAL PARA REFEIÇÕES

      As empresas que não tiverem cantina ou refeitório destinarão local apropriado, e em condições de higiene para lanche de seus empregados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MAQUILAGEM

      Quando as empresas exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, deverão fornecer o material necessário, que deverá ser adequado a tez da empregada.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA DO PIS

      Fica estabelecida uma multa, no valor de 01 (um) salário de ingresso, previsto na cláusula sobre salário mínimo profissional, alínea II, paga ao empregado que for prejudicado em relação ao PIS, seja pelo não cadastramento, ou por omissão do seu nome na RAIS, sem prejuízo dos demais direitos legais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REDUÇÃO DE JORNADA

      Quando houver a redução da jornada de trabalho, por iniciativa dos empregadores, os mesmos deverão manter o pagamento da maior remuneração percebida pelo empregado.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA

      A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas diárias, respeitada a seguinte sistemática:

      a) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do período de 50 (cinquenta) dias será de 50 (cinquenta) horas por trabalhador;

      b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;

      c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;

      d) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado;

PARÁGRAFO PRIMEIRO

      As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 50 (cinquenta) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO

      Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras prevista nesta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRA

      Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO

      A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALOS

      Os intervalos de 15 (quinze) minutos, usados para lanche, serão computados como tempo de serviço, na jornada diária de trabalho dos integrantes da categoria profissional acordante.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATRASOS

      Em caso de atraso do empregado no horário de serviço, e quando o empregador permitir seu trabalho naquele dia, fica este impedido de descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO REMUNERADO COMISSIONISTA

      A remuneração do repouso semanal do empregado comissionado será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias úteis, e multiplicando pelos domingos e feriados a que fizer jus.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO GESTANTE

      As empresas abonarão o ponto das empregadas gestantes, no caso de faltas ao serviço, em virtude de consulta médica, devidamente comprovada pela apresentação da carteira de gestante.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DO ESTUDANTE

      É assegurado ao empregado estudante, o direito de não aceitar a prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo a freqüência às aulas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE PONTO ESTUDANTE

      Os empregados estudantes, em dia de realização de provas finais de cada semestre, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, serão dispensados de seus pontos, durante meio turno, desde que comuniquem as empresas 48 (quarenta e oito) horas antes e com posterior comprovação no mesmo prazo. No mês de dezembro, a redução da jornada de trabalho não será de meio turno, mas de apenas uma hora. Já nos vestibulares, as empresas dispensarão do ponto seus empregados, durante meio turno, em cada prova, desde que comprovada a realização das mesmas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO PARA SAQUE DO PIS

      Os empregados serão dispensados para o recebimento das parcelas do PIS, durante duas horas, sem prejuízo salarial, e durante um turno, quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa adotar convênio com a entidade bancária para pagamento do benefício no próprio local de trabalho.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA -  ABONO PARA CONSULTA MÉDICA

      A empresa abonará as faltas ao serviço, do pai ou mãe comerciários, no caso de necessidade de consulta médica ou internação hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos de idade, ou inválidos, mediante comprovação por declaração médica, limitado a 12 (doze) dias por ano.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ABONO DE PONTO PARA DIRETORIA

      Os membros da diretoria do Sindicato dos Empregados não poderão sofrer prejuízos salariais por faltas ao serviço, quando convocados para atividades sindicais, cabendo as empresas abonarem as suas faltas.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CURSOS E REUNIÕES

      Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório devem ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas extras correspondentes deverão ser pagas como extraordinárias.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LANCHES

      As empresas ficam obrigadas a fornecer lanche a seus empregados, que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por mais de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LIVRO PONTO

      As empresas que possuírem empregados serão obrigadas a manter livro ponto ou cartão mecanizado, com a obrigatoriedade de o funcionário registrar sua presença ao trabalho, e registrar o horário de início, intervalo de turno, encerramento e horário extraordinário da jornada laboral.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE PONTO PARA CONCURSO

      Fica estabelecida a dispensa do ponto das empregadas candidatas ao concurso da mais bela comerciaria, o que não deverá ocorrer nos sábados, vésperas de datas promocionais(sábados), e no mês de dezembro.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DE NATAL E ANO NOVO

      Será assegurada a toda a categoria um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro, desde que esses dias não coincidam com domingo, o qual não poderá ultrapassar as 19:00 (dezenove horas) .

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO

      Fica facultado às empresas liberar a entrada de empregados em suas dependências com a marcação do ponto (relógio e/ou livro ponto) até 10 (dez) minutos antes do início da jornada. Da mesma forma fica facultado às empresas permitir que os empregados deixem suas dependências com a marcação do ponto em até 10 (dez) minutos após o término da jornada.

PARÁGRAFO ÚNICO

      A marcação do ponto até 10 (dez) minutos antes de cada turno de trabalho e até 10 (dez) minutos após o seus término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado ser computado para fins de apuração de horas extraordinárias.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS

      Fica estabelecido que a remuneração das férias seja paga até 02 (dois) dias antes do período concedido.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES

      As empresas que exijam o uso de uniformes, ficam obrigadas a fornecê-los, sem qualquer ônus, para seus empregados, na quantidade de 02 (dois) ao ano.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÕES DAS CIPAS

      As empresas ficam obrigadas a comunicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a realização de eleições das CIPAS, bem como a relação dos concorrentes. deverão informar, também, no mesmo prazo, Sindicato, o rol dos Eleitos.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS

      Ficam as empresas obrigadas a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doença, fornecidos por médicos credenciados pelo Sindicato Profissional, desde que conveniados com o INSS, mesmo que a empresa possua serviço médico próprio ou convênio.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

      Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o
Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
       As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do
Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
       As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do
Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DO SINDICATO PROFISSIONAL

      As empresas reconhecem o direito do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo de ingressar em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria, desde que o Sindicato comunique previamente as empresas.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS

      As empresas ficam obrigadas a colocar a disposição do Sindicato Suscitante, em local visível, quadro mural para a publicação de avisos de interesse dos empregados, inclusive para a publicidade das cláusulas da presente acordo.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DAS GUIAS

      As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao sindicato profissional cópias das Guias de Contribuição Sindical e dos Descontos Assistenciais, com a relação nominal dos empregados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após os recolhimentos.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL

      As empresas representadas pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SÃO LEOPOLDO ficam obrigadas a recolher contribuição assistencial, mediante guias próprias em estabelecimentos bancários indicados, em valores fixados conforme tabela abaixo e com vencimentos em 17 de setembro de 2010 para a primeira parcela e 19 de novembro de 2010 para a segunda parcela, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Esta contribuição não é instituída pela União e as empresas enquadradas no SIMPLES não estão dispensadas de seu pagamento.
       As empresas que não tenham empregados ficam obrigadas a um recolhimento mínimo no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) nos mesmos vencimentos previstos acima e sob as mesmas cominações.

PARÁGRAFO ÚNICO

      O recolhimento da obrigação ora instituída é ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial que será aplicada em benefícios assistenciais à categoria, para implementação de programas de desenvolvimento do comércio em geral e para atender às despesas oriundas da presente negociação coletiva (editais e publicações, honorários profissionais, assembléias gerais extraordinárias).

        NÚMERO DE EMPREGADOS

VALOR

        de 01 a 04

80,00

        de 05 a 010

148,00

        de 011 a 020

287,00

        de 021 a 050

570,00

        de 051 a 100

1.140,00

        de 101 a 200

2.260,00

        mais de 200

4.520,00

        sem empregados

50,00

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

      Ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção, valor correspondente a 4,5% (quatro e meio por cento) dos salários percebidos nos meses de setembro e novembro de 2010, recolhendo as importâncias descontadas aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SÃO LEOPOLDO, respectivamente, até os dias 11 de outubro de 2010 e 06 de dezembro de 2010, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.

PARÁGRAFO ÚNICO

      O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por carta escrita de próprio punho no sindicato profissional, em 10 (dez) dias da informação do sindicato.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES

      As empresas descontarão as mensalidades sociais em folhas de pagamento, desde que autorizadas pelo empregado, através da apresentação pelo sindicato profissional das autorizações para os referidos descontos, e recolherão ao Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

      Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo, que contenham obrigação de fazer, as empresas pagarão a seus empregados, através do Sindicato Profissional, uma multa no valor equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo nacional vigente à época do descumprimento.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL - EXIGÊNCIA DAS GUIAS

      No ato homologatório da rescisão contratual o empregador deverá apresentar as guias de Contribuição Sindical e Assistencial, recolhidas em favor da entidade patronal ou Certidão de Regularidade Sindical fornecida pelo sindicato patronal.

PARÁGRAFO ÚNICO

      Na hipótese do empregador não apresentar as guias ou certidão de regularidade sindical prevista no “caput” desta cláusula, será informado à Delegacia Regional do Trabalho do descumprimento do pagamento das referidas contribuições, bem como será exigida a devida ação fiscal dos auditores do trabalho.

 

São Leopoldo, 18 de agosto de 2010.

 

Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo
Walter Seewald
Presidente

Sindicato dos Empregados no  Comércio de São Leopoldo
Jorge Oliveira
Presidente