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Que fazem entre si o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO LEOPOLDO e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LEOPOLDO, devidamente representados por seus presidentes abaixo firmados, mediante as cláusulas e condições a seguir expostas, ficando estabelecido que a presente convenção tem abrangência para o município de PORTÃO.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os estabelecimentos comerciais da cidade de Portão, com representação legal do Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo, não sofrem quaisquer impedimentos do trabalho aos domingos, em conformidade com o disposto no Art. 6º-A da Lei nº. 10.101 de 19/12/2000, alterados pela Lei nº. 11.603 de 05/12/2007.
Parágrafo primeiro
Eventuais horas extraordinárias prestadas nas datas dominicais serão remuneradas de acordo com cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.
Parágrafo segundo
Excepcionalmente as folgas compensatórias dos domingos 13/12/2009 e 20/12/2009 serão gozadas em 02/01/2010 e 15/02/2010.
CLÁUSULA SEGUNDA
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nas datas dominicais.
CLÁUSULA TERCEIRA
A presente Convenção tem vigência até 28 de fevereiro de 2010.
E, por estarem às partes de acordo, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
São Leopoldo, 30 de novembro de 2009.
Sindicato do
Comércio Varejista de São Leopoldo
Walter Seewald
Presidente
Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo
Jorge Oliveira
Presidente