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Que fazem entre si o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO
LEOPOLDO e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LEOPOLDO, devidamente representados por seus presidentes abaixo firmados,
mediante as cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os estabelecimentos comerciais da cidade de São Leopoldo, com representação legal do Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo, poderão abrir suas portas no dia 08 de dezembro de 2009, feriado municipal, em horário normal.
Parágrafo primeiro
Eventuais horas extraordinárias prestadas na data serão remuneradas de acordo com cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.
Parágrafo segundo
Em contrapartida, estes mesmos representados, cerrarão suas portas no dia 15 de fevereiro de 2010 (Segunda-feira de carnaval), para fins de compensação horária, independentemente tenham ou não aberto às mesmas no dia 08 de dezembro de 2009.
CLÁUSULA SEGUNDA
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem no dia 08 de dezembro de 2009.
CLÁUSULA TERCEIRA
Os empregados que trabalharem no dia acordado nesta Convenção serão indenizados pelo valor salário dia nas seguintes situações:
a) – empregado demitido da empresa antes da data em que gozaria o descanso compensatório;
b) – empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e
c) – empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso no dia em que compensaria o trabalho ao feriado.
CLÁUSULA QUARTA
As empresas que descumprirem qualquer das cláusulas da presente Convenção e que estiverem usando mão-de-obra de seus empregados, pagarão uma multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo. Ao Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo nada será devido.
CLÁUSULA QUINTA
A presente Convenção tem vigência até 31 de março de 2010.
E, por estarem às partes de acordo, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com o disposto no Art. 6º-A da Lei nº. 10.101 de 19/12/2000, alterados pela Lei nº. 11.603 de 05/12/2007.
São Leopoldo, 23 de novembro de 2009.
Sindicato
do Comércio Varejista de São Leopoldo
Walter
Seewald - CPF
136.685.010/68
Presidente
Sindicato
dos Empregados no Comércio de São Leopoldo
Jorge Oliveira
- CPF 062.057.470/49
Presidente