CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO

Que fazem entre si o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO LEOPOLDO e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LEOPOLDO, devidamente representados por seus presidentes abaixo firmados, mediante as cláusulas e condições a seguir expostas:
 

CLÁUSULA PRIMEIRA

     Os estabelecimentos comerciais da cidade de São Leopoldo, com representação legal do Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo, poderão abrir suas portas no dia 25 de julho de 2009, feriado municipal, em seus horários normais, com empregados, não podendo a jornada ser superior a 8 (oito) horas por empregado, garantindo-se a não execução de horas extraordinárias.

CLÁUSULA SEGUNDA

     Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nas datas previstas acima.

CLÁUSULA TERCEIRA

     Os empregados que exercerem atividades na data acima prevista receberão o valor de R$ 40,00 (Quarenta reais) pelo feriado trabalhado, a título de prêmio e descanso compensatório pelo dia trabalhado, sendo garantido este pagamento ao final do expediente.

Parágrafo primeiro

     O descanso compensatório relativo ao dia trabalhado deverá ser usufruído nos prazos de uma semana que sucede a data efetivamente trabalhada.

Parágrafo segundo

     Deverá ser entregue no Sindicato dos Empregados do Comércio de São Leopoldo até 23 de julho de 2009, relação dos empregados que irão trabalhar na data.

CLÁUSULA QUARTA

     Os empregados que trabalharem no dia acordado nesta Convenção serão indenizados pelo valor salário dia nas seguintes situações:

     a) – empregado demitido da empresa antes da data em que gozaria o descanso compensatório;

     b) – empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e;

     c) – empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso no dia em que compensaria o trabalho ao feriado.

CLÁUSULA QUINTA

     As empresas que descumprirem qualquer das cláusulas da presente Convenção e que estiverem usando mão-de-obra de seus empregados, pagarão uma multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo. O Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo não cobrará multas das empresas representadas.

CLÁUSULA SEXTA

     A presente Convenção tem vigência até 31 de agosto de 2009.

     E, por estarem às partes de acordo, firmam a presente para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

 


São Leopoldo, 08 de julho de 2009

 

Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo
Walter Seewald - CPF 136.685.010/68
Presidente

Sindicato dos Empregados no  Comércio de São Leopoldo
Jorge Oliveira - CPF 062.057.470/49
Presidente