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São Cidades
de Extensão: Dois Irmãos, Estância Velha, Ivoti, Lindolfo Collor, Morro Reuter, Presidente Lucena e Santa Maria do Herval
Que exerçam suas atividades em lojas (empresas e micro empresas), com exceção
das categorias econômicas:
1. Comércio varejista de gêneros alimentícios,
2. Concessionários e distribuidores de veículos,
3. Comércio varejista de veículos
4. Comércio varejista de peças e acessórios para veículos
5. Comércio de vendedores ambulantes,
6. Comércio varejista dos feirantes,
7. Comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico.
8. Estabelecimentos de serviços funerários,
9. Comércio varejista de produtos farmacêuticos,
10. Empresas de garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículos,
11. Comércio varejista de derivados de petróleo,
12. Empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo,
13.
Transportador-revendedor-retalhista de óleo diesel, óleo combustível e querosene
CAPÍTULO I - DO SALÁRIO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 01 - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de outubro de 2008 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 8,11% (oito por cento e onze centésimos), a incidir sobre o salário de outubro/2007.
CLÁUSULA 02 - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data - base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data - base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data - base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da admissão, conforme tabela seguinte;
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PARÁGRAFO ÚNICO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA 03 - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção coletiva os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA 04 - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
A partir de 01 de outubro de 2008 ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais para os municípios de;
ESTÂNCIA VELHA, IVOTÍ E DOIS IRMÃOS:
A) Empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões; R$ 640,00 (Seiscentos e quarenta reais).
B) Empregados
que percebam salário fixo; R$ 588,00 (Quinhentos e oitenta e oito reais).
C) Empregados ocupados em serviço de limpeza; R$ 480,00 (Quatrocentos e oitenta reais).
D) Empregados
menores de 18 (dezoito) anos que exerçam a função de “office-boy”;
R$ 440,00 (Quatrocentos e quarenta reais).
LINDOLFO
COLLOR, MORRO REUTER, PRESIDENTE LUCENA
E SANTA MARIA DO HERVAL
A) Empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões; R$ 633,00 (Seiscentos e trinta e três reais).
B) Empregados
que percebam salário fixo; R$ 581,00 (Quinhentos e oitenta e um reais).
C) Empregados ocupados em serviço de limpeza; R$ 473,00 (Quatrocentos e setenta e três reais).
D) Empregados
menores de 18 (dezoito) anos que exerçam a função de “office-boy”;
R$ 433,00 (Quatrocentos e trinta e três reais)
CLÁUSULA 06 - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser satisfeitas até o quinto dia útil do mês de dezembro de 2008.
CLÁUSULA 06 - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creche junto ao estabelecimento ou de forma conveniada concederão, mensalmente, a empregada mulher que perceba até o equivalente a 06 (cinco) salários mínimos e correspondente a cada filho de até 06 (seis) anos de idade incompletos, um reembolso de despesas com creche equivalente a até 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional da categoria, a título indenizatório, independente de comprovação de despesa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para fazer jus a tal benefício, a empregada mulher deverá estar em efetiva atividade na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O reembolso de
que trata este item não integra o salário para quaisquer fins.
As empresas que já mantém pagamento de vagas para empregadas mulheres atingidas
por este benefício ficam dispensadas do cumprimento desta.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O reembolso de despesas com creche previsto no “caput” desta cláusula será proporcional às horas trabalhadas para os empregados com jornada de trabalho inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
CLÁUSULA 07 - QUINQUÊNIO
Fica assegurada a concessão de um adicional de 3% (três por cento) a cada 05 (cinco) anos de trabalho efetivo para o mesmo empregador, que incidirá sobre os salários reajustados em conformidade com a presente Convenção, englobando a parte fixa e variável (comissões). Ninguém poderá perceber a este título valor superior a 1,5 (um e meio) salários mínimos nacionais. Poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço já pagos pelo empregador.
CLÁUSULA 08 - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
As horas extras do empregado comissionista serão calculadas pelo valor total do salário do mês, acrescentando-se ao valor hora, o adicional para as horas extras previsto nesta convenção.
CLÁUSULA 09 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O cálculo do repouso semanal remunerado devido aos empregados comissionistas tomará por base o total das comissões auferidas no período, dividindo-se pelos dias úteis e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado comissionado que injustificadamente não tiver trabalhado durante a semana cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, não terá direito à percepção de repouso semanal remunerado nem tampouco ao salário correspondente aos dias não trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado comissionado que justificar sua ausência ao trabalho durante toda a semana, nos termos do art. 473 da CLT ou mediante atestado médico na forma do disposto neste acordo, terá os dias não trabalhados equiparados ao repouso semanal remunerado, para fins de cálculo previsto no "caput" desta cláusula.
CLÁUSULA 10 - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas farão obrigatoriamente o registro do percentual ajustado para o pagamento de comissões sobre vendas e/ou cobranças, na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual.
CLÁUSULA 11 - TRABALHO DOS COMISSIONADOS
Os empregados comissionistas não poderão trabalhar em regime de compensação de horário, em horas de não vendas.
CLÁUSULA 12 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, RESCISÓRIAS E SALÁRIO MATERNIDADE DO COMISSIONISTA.
O décimo terceiro salário (gratificação natalina), as férias, parcelas rescisórias e salário maternidade dos empregados remunerados a base de comissões serão calculados tomando por base a média da remuneração variável percebida nos últimos 03 (três) meses imediatamente anteriores à concessão do benefício, ou ao término do contrato de trabalho ou com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 06 (seis) meses imediatamente anteriores à concessão do benefício, prevalecendo para fins de pagamento a média mais alta, somando-se ao salário fixo quando for o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que para fins de cálculo do décimo terceiro salário previsto no caput desta cláusula, será computado na média fixada o período de férias dos empregados, quando for o caso, excluído do cálculo o valor percebido a título de 1/3 (um terço) de férias.
CLÁUSULA 13 - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou cobrador, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 15% (quinze por cento) do salário efetivamente percebido, a título de quebra de caixa.
PARÁGRAFO ÚNICO
Aos empregados admitidos a partir de 01 de janeiro de 2003 fica estabelecido o adicional de 12% (doze por cento).
CLÁUSULA 14 - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência do caixa deve ser efetuada na presença e a vista do empregado por ele responsável, sob pena de não ser permitida qualquer compensação ou reclamação.
CLÁUSULA 15 - CHEQUES
É vedado as empresas descontar de seus empregados que exercem função de caixa ou que trabalhem com numerários, valores a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que o respectivo empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques, desde que não haja culpa do empregado.
CLÁUSULA 16 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas e calculadas com os adicionais de 50% (cinqüenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas e 70% (setenta por cento) para as subseqüentes.
CLÁUSULA 17- HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas despendidas na conferência do caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
CLÁUSULA 18 - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou pagas as horas correspondentes como extraordinárias.
CLÁUSULA 19 - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
É vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos estudantes em curso de primeiro e segundo graus e ensino superior, devidamente oficializados, e que previamente comprovem sua situação escolar, se manifestarem oposição à prorrogação. Não significa prorrogação da jornada o regime de compensação de horário.
CLÁUSULA 20 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de
compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 45 (quarenta
e cinco) dias;
b) o regime de compensação horária no mês de dezembro poderá ser estabelecido em
um período máximo de 60 (sessenta) dias, ou seja, até o dia 31 de janeiro de
2009;
c) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do respectivo
período será de 45 (quarenta e cinco) horas por trabalhador;
d) as horas excedentes ao limite previsto na letra "c" da presente cláusula,
serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
e) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto
da carga horária do empregado;
f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado pela manhã.
g) Os empregados que compensarem as horas extraordinárias de dezembro de 2008
com a diminuição da jornada do mês de janeiro de 2009, terão o valor de seus
repousos semanais remunerados do mês de janeiro de 2009 calculados como se
tivesse ocorrido trabalho integral nos dias de compensação, atribuindo-se aos
respectivos dias ou horas de compensação a hora média das comissões auferidas no
mês de janeiro de 2009.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 45 dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA 21 - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
As horas trabalhadas para a realização de balanços, balancetes e inventários fora de horário normal de trabalho, quando não compensadas, serão pagas acrescidas dos adicionais previstos nesta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO
Aos domingos e feriados é vedado o trabalho em balanços, balancetes e inventários. No caso de descumprimento do estabelecido neste parágrafo, as empresas pagarão uma multa em valor equivalente a 01 (um) salário mínimo legal por empregado. A multa será paga através do Sindicato Convenente, em favor do empregado.
CLÁUSULA 22 - ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação de carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 03 (três) anos ininterruptos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, junto à empresa, a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
CLÁUSULA 23 - ABONO DE PONTO PARA O SAQUE DO PIS
Os empregados serão dispensados, a critério da empresa, durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS, e durante 01 (um) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa adotar o sistema de pagamento direto.
CLÁUSULA 24 - ABONO DE PONTO PARA INTERNAÇÃO DE FILHO
Fica garantido o abono de ponto, durante ½ (meio) turno, ao pai ou mãe comerciário, nos dias de alta ou baixa hospitalar de filhos.
CLÁUSULA 25 - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo idêntica função, com o mesmo tempo de serviço e a mesma produtividade.
CLÁUSULA 26 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 27 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO
É obrigação do empregador efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, desde que não sejam creditados em conta corrente bancária.
CLÁUSULA 28 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E RESCISÕES
Os salários, as horas extras, as comissões e as verbas rescisórias serão pagos nos prazos e formas da legislação em vigor.
CLÁUSULA 29 - RECOLHIMENTO E EXTRATOS DO FGTS
É obrigatório o recolhimento do FGTS com base no valor total da remuneração, devendo também ser entregue ao empregado o extrato, sempre que o Banco o tenha fornecido.
CLÁUSULA 30 - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado que tenha recebido o aviso prévio do empregador, fica dispensado do cumprimento do restante do aviso quando obtiver novo emprego comprovado, mas sem direito, a remuneração dos dias não trabalhados nem a fração do 13º salário e férias proporcionais, referentes aos dias não trabalhados.
CLÁUSULA 31 - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
É obrigatória a anotação por escrito, no verso do próprio aviso, da dispensa do empregado comparecer ao trabalho durante o aviso prévio.
CLÁUSULA 32 - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, poderá haver alteração, desde que haja expressa anuência do empregado.
CLÁUSULA 33 - REDUÇÃO NA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
É ajustada a possibilidade do empregado, durante o aviso prévio dado pela empresa, optar pela redução de 2 (duas) horas legais, no início ou no fim da jornada, caso não seja dispensado do mesmo.
CLÁUSULA 34 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados que tenham rescindido seu contrato de trabalho por iniciativa própria, desde que tenham trabalhado na empresa por período superior a 06 (seis) meses, é assegurada a indenização das férias, proporcionalmente ao tempo de serviço, sem o pagamento de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7, inciso XVIII, da Constituição Federal, por se tratar de verba indenizatória.
CLÁUSULA 35 - DURAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer a cópia do mesmo no ato de admissão.
CLÁUSULA 36 - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
Ficam as
empresas obrigadas a:
I) entregar ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários
durante o período trabalhado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de
acordo com o formulário oficial, sempre que o período for inferior a 36(trinta e
seis) meses;
II) a devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas de sua entrega;
III) a fornecer ao empregado o comprovante de recebimento de qualquer documento
que por estes lhe seja entregue, quando solicitado pelo empregado;
IV) a anotar na CTPS de seus empregados a função efetivamente por eles exercidas
no estabelecimento;
V) a fornecer aos empregados, no ato do pagamento, cópias dos recibos por este
firmados, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias
pagas e descontos efetuados e das horas trabalhadas;
VI) a fornecerem aos empregados em caso de rescisão contratual, no final do
exercício, a informação anual de rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA 37 - UNIFORMES
As empresas que exigem o uso de uniforme ficam obrigadas a fornecê-los, sem ônus para seus empregados, à razão de 02 (duas) unidades por ano.
CLÁUSULA 38 - ATRASOS AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou do feriado quando o empregado, apresentando-se atrasado for admitido no serviço.
CLÁUSULA 39 - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais de entidades conveniadas pelo Sindicato Suscitante com o INSS ou SUS.
CLÁUSULA 40 - LANCHES
É obrigação das empresas fornecerem lanches a seus empregados quando tiverem a jornada de trabalho prorrogada por 02 (duas) horas ou mais.
CLÁUSULA 41 - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
É obrigação das empresas colocarem assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividades o atendimento ao público, nos termos da Portaria N.º.124/78 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 42 - LOCAL PARA REFEIÇÕES
Quando a empresa não dispensar o empregado pelo período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá manter o local apropriado e com as necessárias condições de higiene.
CLÁUSULA 43 - ESTAGIÁRIOS
A admissão ou aceitação de estagiários enquadrados em programas especiais ou da Lei 6.494/77 fica assegurada, desde que não impliquem em demissões de empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas somente poderão contratar estagiários para exercer atividades compatíveis com os cursos em que estão matriculados.
CLÁUSULA 44 - MAQUILAGEM
É obrigação das empresas, quando exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas forneçam o material necessário.
CLÁUSULA 45 - ASSISTÊNCIA AS RESCISÕES CONTRATUAIS
É obrigada a assistência do Sindicato Convenente a todas as rescisões de contrato ou pedidos de demissão de empregados da categoria profissional suscitante com 360 (trezentos e sessenta) dias ou mais de trabalho, sob pena de nulidade plena do ato, ressalvada a possibilidade de homologação perante a autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA 46 - CÓPIAS DAS GUIAS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar ao Sindicato Suscitante cópia das Guias de Contribuição Sindical e Desconto Assistencial, acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recolhimento respectivo.
CLÁUSULA 47 - MULTA PELO ATRASO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa que não pagar a gratificação natalina (13º salário) nos prazos da lei, incorrerá em multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, até o máximo de 01 (um) salário mensal do empregado.
CLÁUSULA 48 - HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estabelecido que as empresas do comércio varejista em geral deverão respeitar um horário limite de expediente nas seguintes datas;
I - dia 24 de dezembro de 2008, até 19:00 horas.
II - dia 31 de dezembro de 2008, até 18:00 horas.
CLÁUSULA 49 - SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4 estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4 estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA 50 - MARCAÇÃO DE PONTO
É facultado às empresas franquear a entrada de funcionários nas suas dependências e o ponto (relógio e/ou livro - ponto) até 10 (dez) minutos antes do início da jornada.
PARÁGRAFO ÚNICO
A marcação do ponto de até (dez) minutos antes de cada turno de trabalho e até 10 (dez) minutos após o seu término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração de horas extraordinárias.
CLÁUSULA 51 - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Os empregados poderão requerer o fracionamento de férias, em período não inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo facultado aos empregadores conceder ou não o fracionamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O fracionamento de férias também poderá ser ajustado por iniciativa do empregador caso haja concordância do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O fracionamento de férias terá instrumentalidade por acordo entre empregado e empregador
PARÁGRAFO TERCEIRO
Nas hipóteses previstas acima o fracionamento de férias será no mínimo 10 (dez) dias consecutivos e no máximo em 2 (dois) períodos.
CLÁUSULA 52 - ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedado o desconto ou estorno de comissões, de valores relativos a mercadorias devolvidas pelos clientes, com exceção das vendas que acabam não se concretizando ou quando os clientes exercem seu direito de arrependimento nas 72h (setenta e duas) horas posteriores à venda.
CLÁUSULA 53 - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Ficam as
empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou
não, beneficiados ou não com as cláusulas econômicas do presente acordo,
qualquer que seja a forma de remuneração, recolhendo as respectivas importâncias
em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Novo Hamburgo, na conta n.º
170-8 da Caixa Econômica Federal, agência de Novo Hamburgo nos seguintes prazos
e formas:
A) o valor correspondente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do salário do
mês de NOVEMBRO de 2008 a ser descontado na folha de NOVEMBRO de 2008 recolhendo
até o dia 10 de DEZEMBRO de 2008 sob pena das cominações previstas no artigo 600
da CLT;
B) o valor correspondente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do salário do
mês de JUNHO de 2009, e recolhendo até o 5º (quinto) dia útil de JULHO de 2009
sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT;
PARÁGRAFO ÚNICO
O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição por parte do empregado, manifestada por escrito, de próprio punho e pessoalmente, acompanhado de sua CTPS, na sede do sindicato profissional durante o período de dez dias contados a partir da assinatura da presente convenção.
CLÁUSULA 54 - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas
representadas pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SÃO LEOPOLDO ficam
obrigadas a recolher contribuição assistencial, mediante guias próprias em
estabelecimentos bancários indicados, em valores fixados conforme tabela abaixo
e com vencimentos em 20 de março de 2009 para a primeira parcela e 18 de
setembro de 2009 para a segunda parcela, sob pena das cominações previstas no
artigo 600 da CLT.
As empresas não tenham empregados, ficam obrigadas a um recolhimento mínimo no
valor de R$ 52,00 (cinqüenta e dois reais) nos mesmos vencimentos previstos
acima e sob as mesmas cominações.
PARÁGRAFO ÚNICO
O recolhimento da obrigação ora instituída é ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial que será aplicada em benefícios assistenciais à categoria. para implementação de programas de desenvolvimento do comércio em geral e para atender às despesas oriundas da presente negociação coletiva (editais e publicações, honorários profissionais, assembléias gerais extraordinárias).
| NÚMERO DE EMPREGADOS | VALOR |
| de 01 a 04 | 66,00 |
| de 06 a 010 | 129,00 |
| de 011 a 020 | 248,00 |
| de 021 a 060 | 495,00 |
| de 061 a 100 | 990,00 |
| de 101 a 200 | 1.974,00 |
| mais de 200 | 3.948,00 |
| sem empregados | 52,00 |
CLÁUSULA 55 - RESCISÃO CONTRATUAL - EXIGÊNCIA DAS GUIAS
No ato homologatório da rescisão contratual o empregador deverá apresentar as guias de Contribuição Sindical e Assistencial, recolhidas em favor da entidade patronal ou Certidão de Regularidade Sindical fornecida pelo sindicato patronal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese do empregador não apresentar as guias ou certidão de regularidade sindical prevista na “caput” desta cláusula, será informado à Delegacia Regional do Trabalho do descumprimento do pagamento das referidas contribuições, bem como será exigida a devida ação fiscal dos auditores do trabalho.
CAPÍTULO II - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
O disposto neste capítulo aplica-se exclusivamente aos representados da categoria econômica e categoria profissional no município de Estância Velha.
CLÁUSULA 01 - FUNCIONAMENTO
Os estabelecimentos comerciais localizados na cidade de Estância Velha funcionarão com utilização de empregados, em domingos, a critério da empresa, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 02 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Os domingos serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA 03 - COMPENSAÇÃO DO REPOUSO
Os empregados que trabalharem nos domingos serão dispensados do trabalho para fins de compensação, em número idêntico de dias aos domingos trabalhados, em data a ser fixada na semana anterior ou até a semana subseqüente ao domingo trabalhado.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica assegurado aos empregados que os dias de repouso, em pelo menos 2 (duas) vezes por mês, deverão coincidir com o domingo.
CLÁUSULA 04 - JORNADA
Fica assegurada aos empregados que trabalharem aos domingos uma jornada máxima de 6 (seis) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO
Será admitido o trabalho extraordinário nos domingos até o limite máximo de 02:00 horas. O horário excedente será remunerado pelo valor da hora normal acrescida do adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA 06 – PRÊMIO
Aos empregados
que trabalharem nos domingos, durante o mês de dezembro de 2008, fica assegurada
a concessão de um prêmio no valor estipulado de R$ 28,00 (vinte e oito reais)
para uma jornada de 6 (seis) horas de trabalho, ou R$ 23,00 (vinte e três reais)
para uma jornada de 5 (cinco) horas de trabalho.
Para os demais domingos trabalhados será de R$ 26,00 (vinte e seis reais) para
uma jornada de 6 (seis) horas de trabalho ou, R$ 21,00 (vinte e um reais) para
uma jornada de 5 (cinco) horas de trabalho.
CLÁUSULA 07 - MULTA
O descumprimento de qualquer umas das cláusulas da presente convenção, implicará em multa equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional por empregado prejudicado. O valor da referida multa será pago diretamente ao sindicato dos comerciários que por sua vez repassará aos trabalhadores atingidos.
CLÁUSULA 08 – VIGÊNCIA
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva, Capítulos I e II, vigoram pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 01 de outubro de 2008, não integrando, de forma definitiva, depois de expirado o prazo de vigência, os contratos individuais de trabalho.
São Leopoldo, 17 de novembro de 2008.
Sindicato
dos Empregados de Novo Hamburgo
Vítor
Luís Gatelli
Presidente
Sindicato
do Comércio Varejista de São Leopoldo
Walter
Seewald
Presidente
Sindicato
do Comércio Varejista de São Leopoldo
Mauro
Luís I. Von Mühlen
Delegado
Sindical das Extensões