CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DAS CIDADES DE EXTENSÃO

São Cidades de Extensão: Dois Irmãos, Estância Velha, Ivoti, Lindolfo Collor, Morro Reuter, Presidente Lucena e Santa Maria do Herval Que exerçam suas atividades em lojas (empresas e micro empresas), com exceção das categorias econômicas:
1. Comércio varejista de gêneros alimentícios,
2. Concessionários e distribuidores de veículos,
3. Comércio varejista de veículos
4. Comércio varejista de peças e acessórios para veículos
5. Comércio de vendedores ambulantes,
6. Comércio varejista dos feirantes,
7. Comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico.
8. Estabelecimentos de serviços funerários,
9. Comércio varejista de produtos farmacêuticos,
10. Empresas de garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículos,
11. Comércio varejista de derivados de petróleo,
12. Empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo,
Transportador-revendedor-retalhista de óleo diesel, óleo combustível e querosene

CAPÍTULO I - DO SALÁRIO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

CLÁUSULA 01 - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de outubro de 2007 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 6,13% (seis por cento e treze centésimos), a incidir sobre o salário de outubro/2006.

CLÁUSULA 02 - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da admissão, conforme tabela seguinte:

Admissão
Reajuste
Outubro/2006
6,13%
Novembro/2006
5,52%
Dezembro/2006
4,71%
Janeiro/2007
4,06%
Fevereiro/2007
3,51%
Março/2007
2,94%
Abril/2007
2,60%
Maio/2007
2,24%
Junho/2007
1,85%
Julho/2007
1,44%
Agosto/2007
0,70%
Setembro/2007
0,39%

PARÁGRAFO ÚNICO

Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA 03 - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção coletiva os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA 04 - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

A partir de 01 de outubro de 2007 ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais para os municípios de;

ESTÂNCIA VELHA, IVOTI E DOIS IRMÃOS:

A) Empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 590,00 (Quinhentos e noventa reais);

B) Empregados que percebam salário fixo: R$ 542,00 (Quinhentos e quarenta e dois);

C) Empregados ocupados em serviço de limpeza: R$ 431,00 (Quatrocentos e trinta e um reais);

D) Empregados menores de 18 (dezoito) anos que exerçam a função de “office-boy”: R$ 400,00 (Quatrocentos reais).

LINDOLFO COLLOR, MORRO REUTER, PRESIDENTE LUCENA E SANTA MARIA DO HERVAL:

A) Empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 585,00 (Quinhentos e oitenta e cinco reais);

B) Empregados que percebam salário fixo: R$ 537,00 (Quinhentos e trinta e sete reais);

C) Empregados ocupados em serviço de limpeza: R$ 426,00 (Quatrocentos e vinte e seis reais);

D) Empregados menores de 18 (dezoito) anos que exerçam a função de “office-boy”: R$ 395,00 (Trezentos e noventa e cinco reais).

CLÁUSULA 05 - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente acordo deverão ser satisfeitas até 20 de dezembro de 2007, data limite do pagamento do 13º salário.

CLÁUSULA 06 - AUXÍLIO CRECHE

As empresas que não mantiverem creche junto ao estabelecimento ou de forma conveniada concederão, mensalmente, a empregada mulher que perceba até o equivalente a 05 (cinco) salários mínimos e correspondente a cada filho de até 06 (seis) anos de idade incompletos, um reembolso de despesas com creche equivalente a até 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional da categoria, a título indenizatório, independente de comprovação de despesa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Para fazer jus a tal benefício, a empregada mulher deverá estar em efetiva atividade na empresa.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O reembolso de que trata este item não integra o salário para quaisquer fins.

As empresas que já mantém pagamento de vagas para empregadas mulheres atingidas por este benefício ficam dispensadas do cumprimento desta.

PARÁGRAFO TERCEIRO

O reembolso de despesas com creche previsto no “caput” desta cláusula será proporcional às horas trabalhadas para os empregados com jornada de trabalho inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

CLÁUSULA 07 - QUINQUÊNIO

Fica assegurada a concessão de um adicional de 3% (três por cento) a cada 05 (cinco) anos de trabalho efetivo para o mesmo empregador, que incidirá sobre os salários reajustados em conformidade com o presente Acordo. Ninguém poderá perceber a este título valor superior a 1,5 (um e meio) salários mínimos nacionais. Poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço já pagos pelo empregador.

CLÁUSULA 08 - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA

As horas extras do empregado comissionista serão calculadas pelo valor total do salário do mês, acrescentando-se ao valor hora, o adicional para as horas extras previsto nesta convenção.

CLÁUSULA 09 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA

O cálculo do repouso semanal remunerado devido aos empregados comissionistas tomará por base o total das comissões auferidas no período, dividindo-se pelos dias úteis e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O empregado comissionado que injustificadamente não tiver trabalhado durante a semana cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, não terá direito à percepção de repouso semanal remunerado nem tampouco ao salário correspondente aos dias não trabalhados.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O empregado comissionado que justificar sua ausência ao trabalho durante toda a semana, nos termos do art. 473 da CLT ou mediante atestado médico na forma do disposto neste acordo, terá os dias não trabalhados equiparados ao repouso semanal remunerado, para fins de cálculo previsto no "caput" desta cláusula.

CLÁUSULA 10 - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

As empresas farão obrigatoriamente o registro do percentual ajustado para o pagamento de comissões sobre vendas e/ou cobranças, na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual.

CLÁUSULA 11 - TRABALHO DOS COMISSIONADOS

Os empregados comissionistas não poderão trabalhar em regime de compensação de horário, em horas de não vendas.

CLÁUSULA 12 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, RESCISÓRIAS E SALÁRIO MATERNIDADE DO COMISSIONISTA.

O décimo terceiro salário (gratificação natalina), as férias, parcelas rescisórias e salário maternidade dos empregados remunerados a base de comissões serão calculados tomando por base a média da remuneração variável percebida nos últimos 03 (três) meses imediatamente anteriores à concessão do benefício, ou ao término do contrato de trabalho ou com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 06 (seis) meses imediatamente anteriores à concessão do benefício, prevalecendo para fins de pagamento a média mais alta, somando-se ao salário fixo quando for o caso.

CLÁUSULA 13 - QUEBRA DE CAIXA

Os empregados que exerçam a função de caixa ou cobrador, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 15% (quinze por cento) do salário efetivamente percebido, a título de quebra de caixa.

PARÁGRAFO ÚNICO

Aos empregados admitidos a partir de 01 de janeiro de 2003 fica estabelecido o adicional de 12% (doze por cento).

CLÁUSULA 14 - CONFERÊNCIA DE CAIXA

A conferência do caixa deve ser efetuada na presença e a vista do empregado por ele responsável, sob pena de não ser permitida qualquer compensação ou reclamação.

CLÁUSULA 15 - CHEQUES

É vedado as empresas descontar de seus empregados que exercem função de caixa ou que trabalhem com numerários, valores a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que o respectivo empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques, desde que não haja culpa do empregado.

CLÁUSULA 16 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão pagas e calculadas com os adicionais de 50% (cinqüenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas e 70% (setenta por cento) para as subseqüentes.

CLÁUSULA 17- HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA

As horas despendidas na conferência do caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.

CLÁUSULA 18 - CURSOS E REUNIÕES

Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou pagas as horas correspondentes como extraordinárias.

CLÁUSULA 19 - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE

É vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos estudantes em curso de primeiro e segundo graus e ensino superior, devidamente oficializados, e que previamente comprovem sua situação escolar, se manifestarem oposição à prorrogação. Não significa prorrogação da jornada o regime de compensação de horário.

CLÁUSULA 20 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;

b) o regime de compensação horária no mês de dezembro poderá ser estabelecido em um período máximo de 60 (sessenta) dias, ou seja, até o dia 31 de janeiro de 2008;

c) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do respectivo período será de 45 (quarenta e cinco) horas por trabalhador;

d) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;

e) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;

f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado pela manhã.

g) Os empregados que compensarem as horas extraordinárias de dezembro de 2007 com a diminuição da jornada do mês de janeiro de 2008, terão o valor de seus repousos semanais remunerados do mês de janeiro de 2008 calculados como se tivesse ocorrido trabalho integral nos dias de compensação, atribuindo-se aos respectivos dias ou horas de compensação a hora média das comissões auferidas no mês de janeiro de 2008.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As horas de trabalho reduzidas na jornada para  posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 45 dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO

A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

CLÁUSULA 21 - BALANÇOS E INVENTÁRIOS

As horas trabalhadas para a realização de balanços, balancetes e inventários fora de horário normal de trabalho, quando não compensadas, serão pagas acrescidas dos adicionais previstos nesta convenção.

PARÁGRAFO ÚNICO

Aos domingos e feriados é vedado o trabalho em balanços, balancetes e inventários. No caso de descumprimento do estabelecido neste parágrafo, as empresas pagarão uma multa em valor equivalente a 01 (um) salário mínimo legal por empregado. A multa será paga através do Sindicato Convenente, em favor do empregado.

CLÁUSULA 22 - ESTABILIDADE DO APOSENTADO

Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação de carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 03 (três) anos ininterruptos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, junto à empresa, a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social.

PARÁGRAFO SEGUNDO

A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

CLÁUSULA 23 - ABONO DE PONTO PARA O SAQUE DO PIS

Os empregados serão dispensados, a critério da empresa, durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS, e durante 01 (um) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa adotar o sistema de pagamento direto.

CLÁUSULA 24 - ABONO DE PONTO PARA INTERNAÇÃO DE FILHO

Fica garantido o abono de ponto, durante ½ (meio) turno, ao pai ou mãe comerciário, nos dias de alta ou baixa hospitalar de filhos excepcionais.

CLÁUSULA 25 - IGUALDADE SALARIAL

Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo idêntica função, com o mesmo tempo de serviço e a mesma produtividade.

CLÁUSULA 26 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA 27 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO

É obrigação do empregador efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, desde que não sejam creditados em conta corrente bancária.

CLÁUSULA 28 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E RESCISÕES

Os salários, as horas extras, as comissões e as verbas rescisórias serão pagos nos prazos e formas da legislação em vigor.

CLÁUSULA 29 - RECOLHIMENTO E EXTRATOS DO FGTS

É obrigatório o recolhimento do FGTS com base no valor total da remuneração, devendo também ser entregue ao empregado o extrato, sempre que o Banco o tenha fornecido.

CLÁUSULA 30 - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

O empregado que tenha recebido o aviso prévio do empregador, fica dispensado do cumprimento do restante do aviso quando obtiver novo emprego comprovado, mas sem direito, a remuneração dos dias não trabalhados nem a fração do 13º salário e férias proporcionais, referentes aos dias não trabalhados.

CLÁUSULA 31 - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

É obrigatória a anotação por escrito, no verso do próprio aviso, da dispensa do empregado comparecer ao trabalho durante o aviso prévio.

CLÁUSULA 32 - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO

Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.

PARÁGRAFO ÚNICO

Em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, poderá haver alteração, desde que haja expressa anuência do empregado.

CLÁUSULA 33 - REDUÇÃO NA JORNADA NO AVISO PRÉVIO

É ajustada a possibilidade do empregado, durante o aviso prévio dado pela empresa, optar pela redução de 2 (duas) horas legais, no início ou no fim da jornada, caso não seja dispensado do mesmo.

CLÁUSULA 34 - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Aos empregados que tenham rescindido seu contrato de trabalho por iniciativa própria, desde que tenham trabalhado na empresa por período superior a 06 (seis) meses, é assegurada a indenização das férias, proporcionalmente ao tempo de serviço, sem o pagamento de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7, inciso XVIII, da Constituição Federal, por se tratar de verba indenizatória.

CLÁUSULA 35 - DURAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer a cópia do mesmo no ato de admissão.

CLÁUSULA 36 -  FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS

Ficam as empresas obrigadas a:

I) entregar ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, sempre que o período for inferior a 36(trinta e seis) meses;

II) a devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega;

III) a fornecer ao empregado o comprovante de recebimento de qualquer documento que por estes lhe seja entregue, quando solicitado pelo empregado;

IV) a anotar na CTPS de seus empregados a função efetivamente por eles exercidas no estabelecimento;

V) a fornecer aos empregados, no ato do pagamento, cópias dos recibos por este firmados, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados e das horas trabalhadas;

VI) a fornecerem aos empregados em caso de rescisão contratual, no final do exercício, a informação anual de rendimentos, para fins de Imposto de Renda.

CLÁUSULA 37 - UNIFORMES

As empresas que exigem o uso de uniforme ficam obrigadas a fornecê-los, sem ônus para seus empregados, à razão de 02 (duas) unidades por ano.

CLÁUSULA 38 - ATRASOS AO SERVIÇO

Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou do feriado quando o empregado, apresentando-se atrasado for admitido no serviço.

CLÁUSULA 39 - ATESTADOS MÉDICOS

As empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais de entidades conveniadas pelo Sindicato Suscitante com o INSS ou SUS.

CLÁUSULA 40 - LANCHES

É obrigação das empresas fornecerem lanches a seus empregados quando tiverem a jornada de trabalho prorrogada por 02 (duas) horas ou mais.

CLÁUSULA 41 - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO

É obrigação das empresas colocarem assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividades o atendimento ao público, nos termos da Portaria N.º.124/78 do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA 42 - LOCAL PARA REFEIÇÕES

Quando a empresa não dispensar o empregado pelo período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá manter o local apropriado e com as necessárias condições de higiene.

CLÁUSULA 43 - ESTAGIÁRIOS

A admissão ou aceitação de estagiários enquadrados em programas especiais ou da Lei 6.494/77 fica assegurada, desde que não impliquem em demissões de empregados.

PARÁGRAFO ÚNICO

As empresas somente poderão contratar estagiários para exercer atividades compatíveis com os cursos em que estão matriculados.

CLÁUSULA 44 - MAQUILAGEM

É obrigação das empresas, quando exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas forneçam o material necessário.

CLÁUSULA 45 - ASSISTÊNCIA AS RESCISÕES CONTRATUAIS

É obrigada a assistência do Sindicato Convenente a todas as rescisões de contrato ou pedidos de demissão de empregados da categoria profissional suscitante com 360 (trezentos e sessenta) dias ou mais de trabalho, sob pena de nulidade plena do ato, ressalvada a possibilidade de homologação perante a autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 477 da CLT.

CLÁUSULA 46 - CÓPIAS DAS GUIAS

Ficam as empresas obrigadas a encaminhar ao Sindicato Suscitante cópia das Guias de Contribuição Sindical e Desconto Assistencial, acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recolhimento respectivo.

CLÁUSULA 47 - MULTA PELO ATRASO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

A empresa que não pagar a gratificação natalina (13º salário) nos prazos da lei, incorrerá em multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, até o máximo de 01 (um) salário mensal do empregado.

CLÁUSULA 48 - HORÁRIO DE TRABALHO

Fica estabelecido que as empresas do comércio varejista em geral deverão respeitar um horário limite de expediente nas seguintes datas;

I - dia 24 de dezembro de 2007, com horário até às 19:00 horas.

II - dia 31 de dezembro de 2007, com prorrogação de horário até ás 18:00 horas.

CLÁUSULA 49 - SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO

Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.

As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.

As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4 estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4 estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA 50 - MARCAÇÃO DE PONTO

É facultado às empresas franquear a entrada de funcionários nas suas dependências e o ponto (relógio e/ou livro - ponto) até 10 (dez) minutos antes do início da jornada.

PARÁGRAFO ÚNICO

A marcação do ponto de até (dez) minutos antes de cada turno de trabalho e até 10 (dez) minutos após o seu término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração de horas extraordinárias.

CLÁUSULA 51 - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

Os empregados poderão requerer o fracionamento de férias, em período não inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo facultado aos empregadores conceder ou não o fracionamento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O fracionamento de férias também poderá ser ajustado por iniciativa do empregador caso haja concordância do empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O fracionamento de férias terá instrumentalidade por acordo entre empregado e empregador

PARÁGRAFO TERCEIRO

Nas hipóteses previstas acima o fracionamento de férias será no mínimo 10 (dez) dias consecutivos e no máximo em 2 (dois) períodos.

CLÁUSULA 52 - ESTORNO DE COMISSÕES

Fica vedado o desconto ou estorno de comissões, de valores relativos a mercadorias devolvidas pelos clientes, com exceção das vendas que acabam não se concretizando ou quando os clientes exercem seu direito de arrependimento nas 72h (setenta e duas) horas posteriores à venda.

CLÁUSULA 53 - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

Ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas econômicas do presente acordo, qualquer que seja a forma de remuneração, recolhendo as respectivas importâncias em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Novo Hamburgo, na conta n.º 170-8 da Caixa Econômica Federal, agência de Novo Hamburgo nos seguintes prazos e formas:

A) o valor correspondente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do salário do mês de outubro de 2007 a ser descontado na folha de dezembro de 2007 recolhendo até o dia 10 de janeiro de 2008 sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT;

B) o valor correspondente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do salário do mês de junho/2008, e recolhendo até o 5º (quinto) dia útil de julho de 2008 sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT ;

PARÁGRAFO ÚNICO

O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição por parte do empregado, manifestada por escrito, de próprio punho e pessoalmente, acompanhado de sua CTPS, na sede do sindicato profissional durante o período de dez dias contados a partir da assinatura da presente convenção.

CLÁUSULA 54 - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas representadas pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SÃO LEOPOLDO ficam obrigadas a recolher contribuição assistencial, mediante guias próprias em estabelecimentos bancários indicados, em valores fixados conforme tabela abaixo e com vencimentos em 24 de março de 2008 para a primeira parcela e 24 de setembro de 2008 para a segunda parcela, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. As empresas não tenham empregados, ficam obrigadas a um recolhimento mínimo no valor de R$ 48,00 (quarenta reais) nos mesmos vencimentos previstos acima e sob as mesmas cominações .

PARÁGRAFO ÚNICO

O recolhimento da obrigação ora instituída é ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial que será aplicada em benefícios assistenciais à categoria. Para implementação de programas de desenvolvimento do comércio em geral e para atender às despesas oriundas da presente negociação coletiva (editais e publicações, honorários profissionais, assembléias gerais extraordinárias).

NÚMERO DE EMPREGADOS
VALOR (R$)
de 001 a 004
61,00
de 005 a 010
119,00
de 011 a 020
230,00
de 021 a 050
458,00
de 051 a 100
916,00
de 101 a 200
1.826,00
mais de 200
3.652,00
sem empregados
48,00


CLÁUSULA 55 - RESCISÃO CONTRATUAL - EXIGÊNCIA DAS GUIAS

No ato homologatório da rescisão contratual o empregador deverá apresentar as guias de Contribuição Sindical e Assistencial, recolhidas em favor da entidade patronal ou Certidão de Regularidade Sindical fornecida pelo sindicato patronal.

PARÁGRAFO ÚNICO

Na hipótese do empregador não apresentar as guias ou certidão de regularidade sindical prevista na “caput” desta cláusula, será informado à Delegacia Regional do Trabalho do descumprimento do pagamento das referidas contribuições, bem como será exigida a devida ação fiscal dos auditores do trabalho.

 

CAPÍTULO II - DO TRABALHO AOS DOMINGOS

O disposto neste capítulo aplica-se exclusivamente aos representados da categoria econômica e categoria profissional no município de Estância Velha.

CLÁUSULA 01 - FUNCIONAMENTO

Os estabelecimentos comerciais localizados na cidade de Estância Velha funcionarão com utilização de empregados, em domingos, a critério da empresa, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA 02 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Os domingos serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA 03 - COMPENSAÇÃO DO REPOUSO

Os empregados que trabalharem nos domingos serão dispensados do trabalho para fins de compensação, em número idêntico de dias aos domingos trabalhados, em data a ser fixada na semana anterior ou até a semana subseqüente ao domingo trabalhado.

PARÁGRAFO ÚNICO

Fica assegurado aos empregados que os dias de repouso, em pelo menos 2 (duas) vezes por mês, deverão coincidir com o domingo, com exceção dos empregados que exerçam as funções chefia, gerência aos quais fica garantido o repouso no mínimo em 01 (um) domingo por mês.

CLÁUSULA 04 - JORNADA

Fica assegurada aos empregados que trabalharem aos domingos uma jornada máxima de 6 (seis) horas.

PARÁGRAFO ÚNICO

Será admitido o trabalho extraordinário nos domingos até o limite máximo de 02:00 horas. O horário excedente será remunerado pelo valor da hora normal acrescida do adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA 06 - PRÊMIO

Aos empregados que trabalharem nos domingos, durante o mês de dezembro de 2007, fica assegurada a concessão de um prêmio no valor estipulado de R$ 26,00 (vinte e seis reais) para uma jornada de 6 (seis) horas de trabalho, ou R$ 21,00 (vinte e um reais) para uma jornada de 5 (cinco) horas de trabalho.

Para os demais domingos trabalhados será de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) para uma jornada de 6 (seis) horas de trabalho ou, R$ 19,00 (dezenove reais) para uma jornada de 5 (cinco) horas de trabalho.

CLÁUSULA 06 - MULTA

O descumprimento de qualquer umas das cláusulas da presente convenção, implicará em multa equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional por empregado prejudicado. O valor da referida multa será pago diretamente ao sindicato dos comerciários que por sua vez repassará aos trabalhadores atingidos.

CLÁUSULA 07 - VIGÊNCIA

As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva, Capítulos I e II, vigoram pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 01 de outubro de 2007, não integrando, de forma definitiva, depois de expirado o prazo de vigência, os contratos individuais de trabalho.

São Leopoldo, 04 de dezembro de 2007.

 

Sindicato dos Empregados de Novo Hamburgo
Vítor Luís Gatelli
Presidente

Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo
Walter Seewald
Presidente

Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo
Mauro Luís I. Von Mühlen
Delegado Sindical das Extensões