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DE EXTENSÃO PARA DOMINGOS OU FERIADOS |
Categoria abrangida: empregados no comércio varejista de cidades de extensão, conforme estabelecido na listagem de RAMOS DO COMÉRCIO que fica fazendo parte integrante desta convenção.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DIAS DE FUNCIONAMENTO
Os estabelecimentos comerciais funcionarão das 14h às 20h ou 15h ás 21h, nos dias 09, 16 e 23 de dezembro de 2001, 03 e 24 de março, 07 de abril, 05 de maio, 09 de junho, 07 de julho, 04 de agosto e 06 de outubro de 2002.
Os estabelecimentos comerciais funcionarão em jornada de trabalho de 8 (oito) horas nos dias 09 de maio e 07 de setembro de 2002. O horário de abertura das lojas será definido com quinze dias de antecedência, de comum acordo entre os sindicatos.
CLÁUSULA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurado aos empregados que trabalharem nos domingos referidos na cláusula primeira uma jornada máxima de trabalho de 06(seis) horas.
Fica assegurado aos empregados que trabalharem nos feriados referidos na cláusula primeira uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas.
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO
Os empregados que trabalharem no dia 09 de dezembro de 2001 serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser definida entre empregador e empregado entre 01 de dezembro de 2001 e 31 de março de 2002.
Os empregados que trabalharem no dia 16 de dezembro de 2001 serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser definida entre empregador e empregado entre 17 de dezembro de 2001 e 31 de março de 2002.
Os empregados que trabalharem no dia 23 de dezembro de 2001 serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser definida entre empregador e empregado entre 24 de dezembro de 2001 e 31 de março de 2002.
Trabalhando o empregado nos dias 09, 16 e 23 de dezembro de 2001, fica garantido para fins de compensação horária, a dispensa do trabalho no dia 12 de fevereiro de 2002.
Os empregados que trabalharem nos dias 03 e 24 de março, 07 de abril, 05 de maio, 09 de maio, 09 de junho, 07 de julho, 04 de agosto, 07 de setembro e 06 de outubro de 2002 serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em dia da semana subseqüente ao do domingo/feriado trabalhado.
O empregado que trabalhar em cinco dos domingos acima referidos terá direito a uma folga adicional antecipada no dia 11 de fevereiro de 2002.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas encaminharão até às 18:00 horas de cada sexta-feira que antecede o domingo trabalhado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Novo Hamburgo, relação de empregados que trabalharão nestes dias, indicando o horário e o dia de folga.
CLÁUSULA QUARTA - DIAS DE REPOUSO
Os domingos previstos na cláusula primeira serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO
Os empregados que trabalharem nos dias 09, 16 e 23 de dezembro de 2001 receberão, ao final da jornada, sob forma de prêmio, o valor equivalente a R$25,00 (vinte e cinco reais) para uma jornada de 6 (seis) horas de trabalho.
Os empregados que trabalharem nos dias 09, 16 e 23 de dezembro de 2001 receberão, ao final da jornada, sob forma de prêmio, o valor equivalente a R$17,50 (dezessete reais e cinqüenta centavos) para uma jornada de 4 (quatro) horas de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO
O valor do prêmio nos demais domingos previstos na cláusula primeira é fixado no valor equivalente à R$ 23,00 (vinte e três reais) para uma jornada de 6 horas de trabalho.
O valor do prêmio nos demais domingos previstos na cláusula primeira é fixado no valor equivalente a 16,00 (dezesseis reais) para uma jornada de 4 horas de trabalho.
O valor do prêmio nos dias 09 de maio e 07 de setembro previstos na cláusula primeira é fixado no valor equivalente à 23,00 (vinte e três) reais para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas.
O valor do prêmio nos dias 09 de maio e 07 de setembro previstos na cláusula primeira é fixado no valor equivalente à 17,50 (dezessete reais e cinqüenta centavos) para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas.
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale - transporte para os empregados que trabalharem nos domingos previstos na cláusula primeira.
CLÁUSULA SETIMA - DOS EMPREGADOS DEMITIDOS E EM GOZO DE FÉRIAS
Os dias de descanso serão indenizados pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações:
a) empregado demitido da empresa antes das datas em que gozaria o descanso
b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e
c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos.
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO (FOLHA ANTECIPADA)
O empregado que gozar da folga antecipada no dia 11 de fevereiro de 2002 e pedir demissão antes das datas previstas na cláusula primeira, indenizará o empregador o valor equivalente a um repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA NONA - COMISSÃO PARITÁRIA
Será composta Comissão Paritária com a participação de representantes dos sindicatos convenentes com as seguintes atribuições:
a) acompanhamento permanente do funcionamento dos estabelecimentos comerciais nas datas previstas na cláusula primeira;
b) zelar pelo fiel cumprimento das normas contidas na presente convenção;
c) exigir do empregador ou empregado que estiver descumprindo norma ajustada que seja a infração imediatamente sanada;
d) autorizar a imposição de multas e verificar seu efetivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
O empregador que descumprir cláusula ou condição ajustada na presente convenção coletiva, conforme apurado pela Comissão Paritária de que trata a cláusula anterior, pagará ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Novo Hamburgo a título de multa, valor equivalente a R$ 23,00 (vinte e três reais) por cada empregado prejudicado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Somente serão autorizados a trabalhar nos domingos previstos nesta convenção os empregados e estabelecimentos comerciais que comprovarem estar em dia com as contribuições sindicais e assistenciais, em favor das respectivas entidades sindicais. Cópia das guias deverão ser apresentadas à comissão paritária, caso exigidas.
CÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CIDADES COM LEIS ESPECÍFICAS PARA DOMINGOS
Nas cidades abrangidas por esta Convenção, nas quais é livre o comércio aos domingos e/ou feriados, por força de Lei Municipal, não vigorarão as cláusulas que determinam horários e valores a pagar pelo trabalho nestes dias, sendo nestes casos válidos o disposto na CLT para trabalho naqueles dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA
A presente convenção vigorará de 1º de outubro de 2001 até 31 de Outubro de 2002.
São Leopoldo, 21 de novembro de 2001.
Sindicato
do Comércio Varejista de São Leopoldo
Walter
Seewald
Presidente
Sindicato
dos Empregados de Novo Hamburgo
Vítor
Luís Gatelli
Presidente