|
EM SÃO LEOPOLDO, DEZEMBRO DE 2001 |
Que fazem entre si o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO LEOPOLDO e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LEOPOLDO, devidamente representados por seus presidentes abaixo firmados, mediante as cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os estabelecimentos comerciais da cidade de São Leopoldo, vinculados ao Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo, acordaram com o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo, com a expressa anuência da Prefeitura Municipal de São Leopoldo, que também firma o presente, que poderão funcionar, em condições especiais, nos domingos dias: 09, 16 e 23 de dezembro de 2001, nos seguintes horários:
Para lojas
de rua – das 14h às 18, ou das 14h às 20h;
Para lojas
em Shoppings – das 14h às 20h.
É salientado que não é obrigatório aos empregados comparecerem ao trabalho nos dias acordados para funcionamento, como também será opção das empresas a abertura das lojas.
Parágrafo único
Aos empregados que trabalharem nestas datas ficará assegurado, além de uma folga diária na semana seguinte ao Domingo laborado, um pagamento sob a forma de prêmio no valor de:
R$ 16,00
(dezesseis reais) para comerciários que trabalharem 4 (quatro) horas;
R$ 22,00
(vinte e dois reais) para comerciários que trabalharem 6 (seis)
horas.
CLÁUSULA SEGUNDA
O pagamento estabelecido para domingos e feriados trabalhados será feito obrigatoriamente ao final da jornada da efetiva execução do trabalho, mediante recibo, sob pena de pagamento de multa a favor do empregado de 100% (cem por cento) dos referidos valores por dia de atraso.
Parágrafo primeiro
O pagamento de qualquer multa em favor do empregado será acompanhado obrigatoriamente pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo, cuja validade da quitação somente será válida com o visto do Sindicato obreiro.
Parágrafo segundo
As empresas deverão encaminhar ao Sindicato profissional acordante, até às 18hs (dezoito) horas de cada Sexta feira que antecede o Domingo a ser trabalhado, relação dos empregados que trabalharão nestes dias, indicando o horário de trabalho de seus empregados e os seus respectivos dias de descanso.
CLÁUSULA TERCEIRA
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos previstos no “caput” da cláusula primeira.
CLÁUSULA QUARTA
Os empregados que trabalharem nos dias acordados nesta Convenção serão indenizados pelo valor salário dia nas seguintes situações:
a) empregado demitido da empresa antes das datas em que gozaria o descanso compensatório;
b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e
c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos e feriados.
CLÁUSULA QUINTA
Os estabelecimentos comerciais da cidade de São Leopoldo vinculados ao Sindicato Varejista de São Leopoldo, poderão abrir suas portas em horário normal no dia 08 de dezembro de 2001, sábado, feriado Municipal.
Parágrafo único
Em contrapartida, o comércio varejista da cidade de São Leopoldo cerrará, obrigatoriamente, suas portas no dia 11 de fevereiro de 2002 (Segunda-feira de carnaval), para fins de compensação horária, independentemente tenha ou não aberto as mesmas no dia 08 de dezembro de 2001, sob pena de pagamento de uma multa de R$ 300,00, sendo tal multa revertida às duas entidades assistenciais referidas no Parágrafo Segundo da Cláusula Sétima.
CLÁUSULA SEXTA
Somente estarão autorizados a trabalhar nos domingos referidos no “caput” da cláusula primeira desta convenção, os empregados e estabelecimentos comerciais que comprovarem estar em dia com a contribuição sindical de 2001 e assistencial de 2001, em favor das respectivas entidades sindicais.
CLÁUSULA SÉTIMA
As empresas que não ocuparem mão de obra de seus empregados, poderão ter seus respectivos estabelecimentos comerciais funcionando com a utilização de mão de obra familiar até 1º grau de parentesco, neste caso estão autorizadas a trabalharem nos dias determinados no “caput” da cláusula primeira da presente convenção coletiva de trabalho no horário das 10h às 18h.
Parágrafo Primeiro
A empresa que descumprir o horário fixado nesta cláusula ou que trabalhar com utilização de mão de obra de empregados, com ou sem carteira de trabalho assinada, será multada no valor de R$ 100,00 (cem reais) por empregado que estiver trabalhando, cujo valor da multa será em favor do trabalhador e mais R$ 300,00 (trezentos reais) de multa em favor de instituições de caridade, definidas no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Segundo
Caso não esteja utilizando empregado, porém, encontre-se trabalhando em horário diferenciado do acordado, será multado igualmente em R$ 300,00 (trezentos reais), cujo valor será arrecadado pela Prefeitura Municipal de São Leopoldo, a qual repassará tal valor para as entidades assistenciais “CCI Talitha Kum” e “Casa Aberta Padre Cândido Santini”, no percentual de 50% para cada instituição.
CLÁUSULA OITAVA
Será composta Comissão Paritária com a participação de representantes do sindicato obreiro e fiscais da Prefeitura Municipal de São Leopoldo com as seguintes atribuições:
a) – acompanhamento permanente do funcionamento dos estabelecimentos comerciais nas datas previstas na cláusula primeira;
b) – zelar pelo fiel cumprimento das normas contidas nesta convenção;
c) – exigir do empregador ou empregado que estiver descumprindo norma ajustada que seja a infração imediatamente sanada;
d) – autorizar a imposição de multas e verificar seu efetivo pagamento;
e) – podendo cada Sindicato convenente, através de membros de sua Diretoria atuar também na fiscalização, de forma isolada, para reforçar o cumprimento desta convenção.
Parágrafo único
A função da fiscalização da Prefeitura Municipal será somente em relação ao cumprimento do horário e aplicabilidade das multas competentes e previstas nesta convenção.
CLÁUSULA NONA
As empresas que trabalharem com empregados e que descumprirem qualquer das cláusulas da presente convenção pagarão em favor dos empregados uma multa de R$ 100,00 (cem reais) por empregado em favor do mesmo e mais R$ 300,00 (trezentos reais) de multa em favor das entidades nominadas no parágrafo segundo da cláusula sétima respectivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA
A presente Convenção tem vigência até 31 de março de 2002.
São Leopoldo, 6 de dezembro de 2001.
Sindicato
do Comércio Varejista de São Leopoldo
Walter
Seewald
Presidente
Sindicato
dos Empregados no Comércio de São Leopoldo
Jorge
Oliveira
Presidente
Prefeitura
Municipal de São Leopoldo
Henrique
da Costa Prieto
Secretário
de Desenvolvimento e Meio Ambiente