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DE EXTENSÃO PARA DOMINGOS OU FERIADOS |
Categoria abrangida: empregados no comércio varejista de cidades de extensão, conforme estabelecido na listagem de RAMOS DO COMÉRCIO que fica fazendo parte integrante desta convenção.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DIAS DE FUNCIONAMENTO
Os estabelecimentos comerciais funcionarão das 14h às 20h ou 15h ás 21h, nos dias 10 e 17 de dezembro de 2000, 11 de março, 05 de abril, 08 de abril, 06 de maio, 10 de junho, 08 de julho, 05 de agosto, 16 de setembro e 07 de outubro de 2001.
Os estabelecimentos comerciais funcionarão das 10:00 às 16:00 horas no dia 24 de dezembro de 2000.
A abertura do comércio no dia 11 de março, 16 de setembro e 07 de outubro de 2001 em razão de feriados poderá ser alterado para outra data a ser designada entre os Sindicatos.
CLÁUSULA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurado aos empregados que trabalharem nos domingos referidos na cláusula primeira uma jornada máxima de trabalho de 06 (seis) horas.
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO
Os empregados que trabalharem no dia 10 de dezembro de 2000 serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser definida entre empregador e empregado entre 01 de dezembro de 2000 e 31 de março de 2001.
Os empregados que trabalharem no dia 17 de dezembro de 2000 serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser definida entre empregador e empregado entre 18 de dezembro de 2000 e 31 de março de 2001.
Os empregados que trabalharem no dia 24 de dezembro de 2000 serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser definida entre empregador e empregado entre 26 de dezembro de 2000 e 31 de março de 2001.
Trabalhando o empregado nos dias 10, 17 e 24 de dezembro de 2000, fica garantido para fins de compensação horária, a dispensa do trabalho no dia 27 de fevereiro de 2001.
Os empregados que trabalharem nos dias 11 de março, 05 de abril, 08 de abril, 06 de maio, 10 de junho, 08 de julho, 05 de agosto, 16 de setembro e 07 de outubro de 2001 serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em dia da semana subseqüente ao do domingo trabalhado.
O empregado que trabalhar em cinco dos domingos acima referidos terá direito a uma folga adicional antecipada no dia 26 de fevereiro de 2001.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas encaminharão até às 18:00 hs de cada sexta-feira que antecede o domingo trabalhado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Novo Hamburgo, relação de empregados que trabalharão nestes dias, indicando o horário e o dia de folga.
CLÁUSULA QUARTA - DIAS DE REPOUSO
Os domingos previstos na cláusula primeira serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO
Os empregados que trabalharem nos dias 10, 17 e 24 de dezembro de 2000 receberão, ao final da jornada, sob forma de prêmio, o valor equivalente a R$25,00 (vinte e cinco reais) para uma jornada de 6 (seis) horas de trabalho, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
Os empregados que trabalharem nos dias 10, 17 e 24 de dezembro de 2000 receberão, ao final da jornada, sob forma de prêmio, o valor equivalente a R$17,50 (dezessete reais e cinqüenta centavos) para uma jornada de 4 (quatro) horas de trabalho, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
O valor do prêmio nos demais domingos previstos na cláusula primeira fixado no valor equivalente à R$ 23,00 (vinte e três reais) para uma jornada de 6 horas de trabalho, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
O valor do prêmio nos demais domingos previstos na cláusula primeira é fixado no valor equivalente a 16,00 (dezesseis reais) para uma jornada de 4 horas de trabalho, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos previstos na cláusula primeira.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS DEMITIDOS E EM GOZO DE FÉRIAS
Os dias de descanso serão indenizados pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações:
a) empregado demitido da empresa antes das datas em que gozaria o descanso;
b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e
c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos.
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO (FOLHA ANTECIPADA)
O empregado que gozar da folga antecipada no dia 26 de fevereiro de 2001 e pedir demissão antes das datas previstas na cláusula primeira, indenizará o empregador o valor equivalente a um repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA NONA - COMISSÃO PARITÁRIA
Será composta Comissão Paritária com a participação de representantes dos sindicatos convenentes com as seguintes atribuições:
a) acompanhamento permanente do funcionamento dos estabelecimentos comerciais nas datas previstas na cláusula primeira;
b) zelar pelo fiel cumprimento das normas contidas na presente convenção;
c) exigir do empregador ou empregado que estiver descumprindo norma ajustada que seja a infração imediatamente sanada;
d) autorizar a imposição de multas e verificar seu efetivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
O empregador que descumprir cláusula ou condição ajustada na presente convenção coletiva, conforme apurado pela Comissão Paritária de que trata a cláusula anterior, pagará ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Novo Hamburgo a título de multa, valor equivalente a R$ 23,00 (vinte e três reais) por cada empregado prejudicado.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Somente serão autorizados a trabalhar nos domingos previstos nesta convenção os empregados e estabelecimentos comerciais que comprovarem estar em dia com as contribuições sindicais e assistenciais, em favor das respectivas entidades sindicais. Cópia das guias deverão ser apresentadas à comissão paritária, caso exigidas.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - VIGÊNCIA
A presente convenção vigorará de 1º de outubro de 2000 até 31 de Outubro de 2001.
São Leopoldo, 21 de novembro de 2000.
Sindicato
do Comércio Varejista de São Leopoldo
Walter
Seewald
Presidente
Sindicato
dos Empregados de Novo Hamburgo
Vítor
Luís Gatelli
Presidente