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Que fazem entre si o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO LEOPOLDO e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LEOPOLDO, devidamente representados por seus presidentes abaixo firmados, mediante as cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os estabelecimentos comerciais da cidade de São Leopoldo vinculados ao Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo acordaram com o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo que poderão funcionar, em condições especiais, nos domingos dias: 23 de julho de 2000, 06 e 20 de agosto de 2000, 10 e 24 de setembro de 2000, 08 e 22 de outubro de 2000, 12 e 26 de novembro de 2000, 3, 10 e 17 de dezembro de 2000, e 11 e 25 de março de 2001, nos seguintes horários:
Para lojas
de rua - das 14:00 às 18:00 horas, ou das 14:00 às 20:00
horas;
Para lojas
em shoppings - das 14:00 às 20:00 horas;
não sendo obrigatório aos empregados comparecerem ao trabalho nesse dia. Também será opção das empresas a abertura das lojas.
Parágrafo Único
Aos empregados que trabalharem nestas datas ficará assegurado, além de uma folga diária na semana seguinte, um pagamento sob a forma de prêmio no valor de:
R$ 16,00
(dezesseis reais) para comerciários que trabalharem 4 (quatro) horas;
R$ 22,00
(vinte e dois reais) para comerciários que trabalharem 6 (seis)
horas;
e, como se trata de parcela indenizatória não integrará o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA SEGUNDA
Os estabelecimentos comerciais também poderão funcionar, em condições especiais no domingo, dia 24 de dezembro de 2000, nos seguintes horários:
Para lojas
de rua - das 12:00 às 18:00 horas, ou das 14:00 às 18:00
horas;
Para lojas
em shoppings - das 12:00 às 18:00 horas;
não sendo obrigatório aos empregados comparecerem ao trabalho nesse dia. Também será opção das empresas a abertura das lojas.
Parágrafo Único
Aos empregados que trabalharem nesta data ficará assegurado, além de uma folga diária na semana seguinte, um pagamento sob a forma de prêmio no valor de:
R$ 17,00
(dezessete reais) para comerciários que trabalharem 4 (quatro) horas;
R$ 24,00
(vinte e quatro reais) para comerciários que trabalharem 6 (seis)
horas;
e, como se trata de parcela indenizatória não integrará o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA TERCEIRA
O pagamento estabelecido para domingos e feriados trabalhados será feito obrigatoriamente ao final da jornada da efetiva execução do trabalho, mediante recibo, sob pena de pagamento de multa a favor do empregado de 100% (cem por cento) dos referidos valores por dia de atraso.
CLÁUSULA QUARTA
As empresas fornecerão aos empregados que trabalharem nestas datas o competente vale-transporte.
CLÁUSULA QUINTA
Os empregados que trabalharem nos dias acordados nesta Convenção serão indenizados pelo valor salário dia na seguinte situação:
a) - empregados demitidos da empresa antes das datas em que gozariam o descanso compensatório;
b) - empregados que estiverem em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório;
c) - empregados que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensariam o trabalho aos domingos e feriados.
CLÁUSULA SEXTA
As empresas que trabalharem nestas datas deverão, obrigatoriamente, fornecer ao Sindicato da Classe Obreira, até 48 (quarenta e oito horas) antes do domingo trabalhado, a relação dos empregados que irão trabalhar, indicando o horário de trabalho de seus empregados e seu respectivo dia de folga.
CLÁUSULA SÉTIMA
Os estabelecimentos comerciais da cidade de São Leopoldo vinculados ao Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo, poderão abrir suas portas em horário normal no dia 08 de dezembro de 2000, feriado Municipal.
Parágrafo Único
Em contrapartida, o comércio varejista da cidade de São Leopoldo cerrará, obrigatoriamente, suas portas no dia 26 de fevereiro de 2001 (segunda-feira de carnaval), para fins de compensação horária, independentemente tenha ou não aberto as mesmas no dia 08 de dezembro de 2000.
CLÁUSULA OITAVA
Somente estarão autorizados a trabalhar nos domingos e feriados referidos nesta convenção os empregados e estabelecimentos comerciais que comprovarem estar em dia com a contribuição sindical de 2000 e assistencial de 2000, em favor das respectivas entidades sindicais.
CLÁUSULA NONA
As empresas que descumprirem qualquer das cláusulas da presente convenção pagarão em favor do Sindicato Obreiro uma multa equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
CLÁUSULA DÉCIMA
A presente convenção tem vigência até o dia 31 de março de 2001.
E, por estarem as partes de acordo, firmam a presente que será submetido a homologação da Delegacia Regional do Trabalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
São Leopoldo, 18 de julho de 2000.
Sindicato
do Comércio Varejista de São Leopoldo
Walter
Seewald
Presidente
Sindicato
dos Empregados no Comércio de São Leopoldo
Jorge
Oliveira
Presidente