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Que fazem entre si o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO LEOPOLDO e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LEOPOLDO, devidamente representados por seus presidentes abaixo firmados, mediante as cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os estabelecimentos comerciais da cidade de São Leopoldo vinculados ao Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo acordaram com o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo que poderão funcionar, em condições especiais, no domingo, dia 07 de maio de 2000, nos seguintes horários:
Para lojas
de rua - das 14:00 às 18:00 horas, ou das 14:00 às 20:00
horas;
Para lojas
em shoppings - das 14:00 às 20:00 horas;
não sendo obrigatório aos empregados comparecerem ao trabalho nesse dia. Também será opção das empresas a abertura das lojas.
Parágrafo Primeiro
Aos empregados que trabalharem nesse domingo, ficará assegurado, além de uma folga diária na semana seguinte, um pagamento sob a forma de prêmio no valor de:
R$ 16,00
(dezesseis reais) para comerciários que trabalharem 4 (quatro) horas;
R$ 22,00
(vinte e dois reais) para comerciários que trabalharem 6 (seis)
horas;
e, como se trata de parcela indenizatória não integrará o salário para qualquer efeito legal.
Parágrafo segundo
O pagamento acima estabelecido do domingo trabalhado será feito obrigatoriamente ao final da jornada do domingo, mediante recibo, sob pena de pagamento de multa a favor do empregado de 100% (cem por cento) dos referidos valores por dia de atraso.
Parágrafo terceiro
As empresas fornecerão aos empregados que trabalharem neste domingo o competente vale-transporte.
CLÁUSULA SEGUNDA
As empresas que descumprirem qualquer das cláusulas da presente convenção pagarão em favor do Sindicato Obreiro uma multa equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
CLÁUSULA TERCEIRA
Aos empregados que trabalharem no dia acima acordado que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos durante o interregno do dia 08 de maio de 2000 a 08 de junho de 2000 será assegurado o pagamento do dia de folga não gozado quando da rescisão.
A mesma garantia é dada para os empregados que estiverem em gozo de férias nas datas destinadas às dispensas.
CLÁUSULA QUARTA
As empresas que trabalharem nesse domingo deverão, obrigatoriamente, fornecer ao Sindicato da Classe Obreira, até 72 (setenta e duas horas) antes do domingo trabalhado, a relação dos empregados que irão trabalhar, indicando o horário de trabalho de seus empregados e seu respectivo dia de folga.
CLÁUSULA QUINTA
A presente convenção tem vigência até o dia 30 de junho de 2000.
E, por estarem as partes de acordo, firmam a presente que será submetido a homologação da Delegacia Regional do Trabalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
São Leopoldo, 2 de maio de 2000.
Sindicato
do Comércio Varejista de São Leopoldo
Walter
Seewald
Presidente
Sindicato
dos Empregados no Comércio de São Leopoldo
Jorge
Oliveira
Presidente