CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - ESPECIAL PARA DOMINGOS

Beneficiados: empregados em empresas do comércio varejista de São Leopoldo.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DATAS E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos durante 8 (oito) horas nos dias 04 e 25 de julho, 01 de agosto, 05 de setembro, 10 de outubro, 07 de novembro, 05, 12 e 19 de dezembro de 1999. O horário de funcionamento iniciar-se-á às 14:00 (quatorze) horas.

CLÁUSULA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO

Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos domingos referidos no "caput" da cláusula primeira uma jornada máxima de trabalho de 06 (seis) horas.

PARÁGRAFO ÚNICO

Será admitido o trabalho extraordinário nos dias referidos no "caput" da cláusula primeira, por necessidade de manutenção de serviço, até o limite máximo de 02 (duas) horas. O horário excedente será remunerado proporcionalmente ao valor hora percebida pelo empregado mensalmente, com adicional de 80% (oitenta por cento).

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

Os empregados que trabalharem nos domingos referidos no "caput" da cláusula primeira serão dispensados do trabalho, para fins de compensação horária, em data a ser fixada entre empregado e empregador dentro do próprio mês referente a cada domingo laborado.

PARÁGRAFO ÚNICO

As empresas deverão encaminhar ao sindicato profissional acordante, até as 18 (dezoito) horas de cada sexta feira que antecede o domingo trabalhado, relação dos empregados que trabalharão nestes dias, indicando o horário de trabalho de seus empregados e os seus respectivos dias de descanso.

CLÁUSULA QUINTA - DIAS DE REPOUSO

Os domingos  e feriados previstos na cláusula primeira e segunda serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO

Os empregados que trabalharem nos domingos e feriados fixados no "caput" da cláusula primeira receberão, ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 22,00 (vinte e dois reais) por dia de trabalho, que não integrará o salário para qualquer efeito legal.

CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE

Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos previstos no "caput" da cláusula primeira.

CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS

Os dias de descanso (domingos e feriados) serão indenizados pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações:

a) empregado demitido da empresa antes das datas em que gozaria o descanso compensatório;

b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e

c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos.

CLÁUSULA NONA - COMISSÃO PARITÁRIA

Será composta Comissão Paritária com a participação de representantes dos sindicatos convenentes com as seguintes atribuições:

a) acompanhamento permanente do funcionamento dos estabelecimentos comerciais nas datas previstas na cláusula primeira;

b) zelar pelo fiel cumprimento das normas contidas nesta convenção;

c) exigir do empregador ou empregado que estiver descumprindo norma ajustada que seja a infração imediatamente sanada; e

d) autorizar a imposição de multas e verificar seu efetivo pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

Somente estarão autorizados a trabalhar nos domingos referidos no "caput" da cláusula primeira desta convenção, os empregados e estabelecimentos comerciais que comprovarem estar em dia com a contribuição sindical de 1999 e assistencial de 1998, em favor das respectivas entidades sindicais.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNCIONAMENTO DIA 8 DE DEZEMBRO/99

Os estabelecimentos comercais da cidade de São Leopoldo, poderão abrir suas portas e trabalharem com empregaos em horário normal de expediente no dia 08 de dezembro de 1999, feriado municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO

Os empregados que trabalharem do dia 08 de dezembro de 1999, ficam dispensados do trabalho, para fins de compensação horária, no dia 06 de março de 2000, segunda-feira de carnaval.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA

O empregador que descumprir qualquer das cláusulas ou condições ajustadas na presente Convenção Coletiva, conforme apurado pela Comissão Paritária de que trata a cláusula anterior, pagarão a título de multa ao sindicato profissional o valor de R$ 300,00 (trezentos) reais.

 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA

A presente Convenção vigorará de 1º de julho de 1999 a 07 de março de 2000.

São Leopoldo, 28 de junho de 1999.

Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo
Walter Seewald
Presidente

Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo
Jorge Oliveira
Presidente