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Que fazem entre si o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO LEOPOLDO e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LEOPOLDO, devidamente representados por seus presidentes abaixo firmados, mediante as cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os estabelecimentos comerciais da cidade de São Leopoldo vinculados ao Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo já acordaram com o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo que poderão funcionar no domingo dia 28 de março de 1999, no horário compreendido das 14:30 horas às 20:30 horas, não sendo obrigatório aos empregados comparecerem ao trabalho nesse dia.
Parágrafo Primeiro
Aos empregados que trabalharem nesse domingo, ficará assegurado, além de uma folga diária na semana seguinte, um pagamento sob a forma de prêmio no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). E, como se trata de parcela indenizatória não integrará o salário para qualquer efeito legal.
Parágrafo segundo
Os pagamentos acima estabelecidos dos domingos trabalhados serão feitos obrigatoriamente ao final da jornada de cada domingo, mediante recibo, sob pena de pagamento de multa a favor do empregado de 100% (cem por cento) do referido valor por dia de atraso.
CLÁUSULA SEGUNDA
As empresas que descumprirem qualquer das cláusulas da presente convenção pagarão em favor do Sindicato Obreiro uma multa equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais).
CLÁUSULA TERCEIRA
Aos empregados que trabalharem no dia acima acordado que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos durante o interregno do dia 27 de março de 1999 à 03 de abril de 1999 será assegurado o pagamento do dia de folga não gozado quando da rescisão.
A mesma garantia é dada para os empregados que estiverem em gozo de férias nas data destinadas às dispensas.
CLÁUSULA QUARTA
As empresas que trabalharem nesse domingo deverão, obrigatoriamente, fornecer ao Sindicato da Classe Obreira, até 72 (setenta e duas horas) antes do domingo trabalhado, a relação dos empregados que irão trabalhar.
CLÁUSULA QUINTA
E, por estarem as partes de acordo, firmam a presente que será submetido a homologação da Delegacia Regional do Trabalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
A presente convenção tem vigência até o dia 03 de abril de 1999.
São Leopoldo, 24 de março de 1999.
Sindicato
do Comércio Varejista de São Leopoldo
Walter
Seewald
Presidente
Sindicato
dos Empregados no Comércio de São Leopoldo
Jorge
Oliveira
Presidente