CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DAS CIDADES
DE EXTENSÃO PARA DOMINGOS OU FERIADOS

Categoria abrangida: empregados no comércio varejista das cidades de extensão, conforme estabelecido na listagem de RAMOS DO COMÉRCIO que fica fazendo parte integrante desta convenção.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DIAS DE FUNCIONAMENTO

Os estabelecimentos comerciais funcionarão das 14hs às 20hs ou 15hs ás 21hs, nos dias 06, 13 e 20 de dezembro de 1998, 07 de março, 28 de março, 25 de abril, 06 de junho, 04 de julho, 01 de agosto e 10 de outubro de 1999.

A abertura do comércio no dia  28 de março, 25 de abril e 10 de outubro de 1998 em razão de feriados poderá ser alterado para outra data á ser designada entre os Sindicatos.

CLÁUSULA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO

Fica assegurado aos empregados que trabalharem nos domingos referidos na cláusula primeira uma jornada máxima de trabalho de 06 (seis) horas.

CLÁUSULA TERCEIRA  - COMPENSAÇÃO

Os empregados que trabalharem no dia 06 de dezembro de 1998 serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser definida entre empregador e empregados entre 01 de dezembro de 1998 e 28 de fevereiro de 1999.

Os empregados que trabalharem no dia 13 de dezembro de 1998 serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser definida entre empregador e empregados entre 26 de dezembro de 1998 e 28 de fevereiro de 1999.

Os empregados que trabalharem no dia 20 de dezembro de 1998 serão dispensados do trabalho, para fins de compensação , em data a ser definida entre empregador e empregados entre 26 de dezembro de 1998 e 02 de janeiro de 1999.

Trabalhando o empregado nos dias 07, 14 e 21 de dezembro de 1998, fica garantido para fins de compensação horária, a dispensa do trabalho no dia 15 de fevereiro de 1999.

Os empregados que trabalharem nos dias 07 de março, 28 de março, 25 de abril, 06 de junho, 04 de julho, 01 de agosto e 10 de outubro de 1999 serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada até a segunda semana subseqüente ao do domingo trabalhado.

O empregado que trabalhar nos cinco domingos acima referidos terá direito a uma folga adicional antecipada no dia 16 de fevereiro de 1999.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As empresas encaminharão até às 18:00hs de cada sexta-feira que antecede o domingo trabalhado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Novo Hamburgo, relação de empregados que trabalharão nestes dias, indicando o horário e o dia de folga.

CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS DE LOJAS EM SHOPPING

Os empregados dos estabelecimentos referidos no parágrafo único da cláusula primeira que não trabalharem nos domingos previstos na cláusula primeira igualmente serão dispensados do trabalho nos dias 15 e 16 de fevereiro de 1999, para fins de compensação, terão sua jornada normal de trabalho no mês de dezembro de 1998 acrescida de seis horas mês.

CLÁUSULA QUINTA - DIAS DE REPOUSO

Os domingos previstos na cláusula primeira serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO

Os empregados que trabalharem nos dias 06, 13 e 20 de dezembro de 1998 receberão, ao final da jornada de, sob forma de indenização, o valor equivalente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia de trabalho, que não integrará o salário para qualquer efeito legal.

PARÁGRAFO ÚNICO

O valor da indenização nos demais domingos previstos na cláusula primeira é fixado em R$ 23,00 (vinte e três reais).

CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE

Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos previstos na cláusula primeira.

CLÁUSULA OITAVA - DOS EMPREGADOS DEMITIDOS E EM GOZO DE FÉRIAS

Os dias de descanso serão indenizados pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações:

a) empregado demitido da empresa antes das datas em que gozaria o descanso compensatório;

b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e

c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos.

CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO (FOLHA ANTECIPADA)

O empregado que gozar da folga antecipada no dia 24 de fevereiro de 1998 e pedir demissão antes das datas previstas na cláusula primeira, indenizará o empregador o valor equivalente a um repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO PARITÁRIA

Será composta Comissão Paritária com a participação de representantes dos sindicatos convenentes com as seguintes atribuições:

a) acompanhamento permanente do funcionamento dos estabelecimentos comerciais nas datas previstas na cláusula na cláusula primeira;

b) zelar pelo fiel cumprimento das normas contidas na presente convenção;

c) exigir do empregador ou empregado que estiver descumprindo norma ajustada que seja a infração imediatamente sanada; e

d) autorizar a imposição de multas e verificar seu efetivo pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA

O empregador que descumprir cláusula ou condição ajustada na presente convenção coletiva, conforme apurado pela Comissão Paritária de que trata a cláusula anterior, estará sujeito às seguintes penalidades:

a) na primeira constatação de descumprimento será a empresa ADVERTIDA da irregularidade em que incorre e orientada no sentido de saná-la;

b) a empresa que já tenha sofrido advertência por descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção e reincidir na infração objeto da advertência ou incorrer em nova infração, pagará a cada empregado prejudicado MULTA em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do prêmio; e

c) a empresa que tenha sido multada e persistir descumprindo cláusulas da presente convenção ficará PROIBIDA DE FUNCIONAR NO DOMINGO posterior à constatação da infração.

O empregador que descumprir cláusula ou condição ajustada na presente convenção coletiva, conforme apurado pela Comissão Paritária de que trata a cláusula anterior, pagará ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Novo Hamburgo a título de multa, valor equivalente a R$ 23,00 (vinte e três reais) por cada empregado prejudicado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Somente serão autorizados a trabalhar nos domingos previstos nesta convenção os empregados e estabelecimentos comerciais que comprovarem estar em dia com as contribuições sindicais e assistenciais, em favor das respectivas entidades sindicais. Cópia das guias deverão ser apresentadas à comissão paritária, caso exigidas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA

A presente convenção vigorará de 1º de outubro de 1998 até 30 de setembro de 1999.

Novo Hamburgo, 23 de dezembro de 1998

Sindicato dos Empregados no Comércio de Novo Hamburgo
Vítor Luis Gatelli
Presidente

Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo
Walter Seewald
Presidente