CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ESPECIAL PARA DEZEMBRO/98

Que fazem entre si o SINDILOJAS SÃO LEOPOLDO - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO LEOPOLDO e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LEOPOLDO, devidamente representados por seus presidentes abaixo firmados, mediante as cláusulas e condições a seguir expostas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Os estabelecimentos comerciais da cidade de São Leopoldo vinculados ao Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo já acordaram com o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo que poderão funcionar nos domingos, dias 06.12.98, 13.12.98 e 20.12.98, no horário compreendido das 14:30 horas às 20:30 horas, não sendo obrigatório aos empregados comparecerem ao trabalho nesses dias.

Parágrafo Primeiro

Aos empregados que trabalharem nesses domingos, ficará assegurado, além de uma folga diária na semana seguinte, um pagamento sob a forma de prêmio no valor de R$ 26,00( vinte e seis reais). E, como se trata de parcela indenizatória não integrará o salário para qualquer efeito legal.

Parágrafo Segundo

Os pagamentos, acima estabelecidos, dos domingos trabalhados serão feitos obrigatoriamente ao final da jornada de cada domingo trabalhado, mediante recibo, sob pena de pagamento de multa a favor do empregado de 100% (cem por cento) do referido valor por dia de atraso.

CLÁUSULA SEGUNDA

Os estabelecimentos comerciais da cidade de São Leopoldo vinculados ao Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo também poderão abrir suas portas em horário normal no dia 08 de dezembro p.v., feriado municipal.

Parágrafo Único

Em contrapartida, o comércio varejista da cidade de São Leopoldo cerrará, obrigatoriamente, suas portas no dia 15 de fevereiro de 1.999 (segunda-feira de carnaval), para fins de compensação horária, independentemente tenha ou não aberto as mesmas no dia 08 de dezembro.

CLÁUSULA TERCEIRA

As empresas que descumprirem qualquer das cláusulas da presente convenção pagarão em favor do Sindicato Obreiro uma multa equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais).

CLÁUSULA QUARTA

Aos empregados que trabalharem nos dias acima acordados e que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos durante o interregno do dia 06 de dezembro de 1.998 à 15 de fevereiro de 1.999 será assegurado o pagamento do dia de folga não gozado quando da rescisão.

A mesma garantia é dada para os empregados que estiverem em gozo de férias nas datas destinadas às dispensas.

CLÁUSULA QUINTA

As empresas que trabalharem em qualquer dos domingos deverão, obrigatoriamente, fornecerem ao Sindicato da Classe Obreira, até 72 (setenta e duas horas) antes do domingo trabalhado, a relação dos empregados que irão trabalhar.

CLÁUSULA SEXTA

A presente Convenção tem vigência até o dia 16 de fevereiro de 1.999.

E, por estarem as partes de acordo, firmam a presente que será submetido a homologação da Delegacia Regional do Trabalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

São Leopoldo, 01 de dezembro de 1998.

Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo
Jorge Oliveira
Presidente

Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo
Walter Seewald
Presidente