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Categoria abrangida: empregados no comércio varejista das cidades de extensão, conforme estabelecido na listagem de RAMOS DO COMÉRCIO que fica fazendo parte integrante desta convenção.
CLÁUSULA 01 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente convenção, serão recompostos em 1º de outubro de 1998 em percentual equivalente a 3,16% (três virgula dezesseis por cento), a incidir sobre o salário de outubro/97.
CLÁUSULA 02 - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da admissão, conforme tabela a seguir:
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PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderá o empregado mais novo na empresa , por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA 03 - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção coletiva os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função , estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA 04 - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 01 de outubro de 1998, vigorarão com os seguintes valores:
a) Empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 287,00 (Duzentos e oitenta e sete reais);
b) Empregados que percebam salário fixo: R$ 263,00 (Duzentos e sessenta e três reais);
c) Empregados ocupados em serviço de limpeza: R$ 187,50 (Cento e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos);
d) Empregados menores de 18 (dezoito) anos que exerçam a função de "office-boy": R$ 161,50 (Cento e sessenta e um reais e cinqüenta centavos).
CLÁUSULA 05 - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente acordo deverão ser satisfeitas até o dia 21 de dezembro de 1998.
CLÁUSULA 06 - AUXILIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creche junto ao estabelecimento ou de forma conveniada concederão, mensalmente, a empregada mulher que perceba até o equivalente a 05 (cinco) salários mínimos e correspondente a cada filho de até 06 (seis) anos de idade incompletos, um reembolso de despesas com creche equivalente a até 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para fazer jus a tal benefício, a empregada mulher deverá estar em efetiva atividade na empresa e comprovar, mediante documentação hábil, a despesa efetuada com creche regularmente estabelecida.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O reembolso de que trata este item não integra o salário para quaisquer fins.
As empresas que já mantém pagamento de vagas para empregadas mulher atingidas por este benefício ficam dispensadas do cumprimento desta.
CLÁUSULA 07 - QUINQUÊNIO
Fica assegurada a concessão de um adicional de 3% (três por cento) a cada 05 (cinco) anos de trabalho efetivo para o mesmo empregador, que incidirá sobre os salários reajustados em conformidade com o presente Acordo. Ninguém poderá perceber a este título valor superior a 1,5 (um e meio) salários mínimos nacionais. Poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço já pagos pelo empregador.
CLÁUSULA 08 - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
As horas extras do empregado comissionista serão calculadas pelo valor total do salário do mês, acrescentando-se ao valor hora, o adicional para as horas extras previsto nesta convenção.
CLÁUSULA 09 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O cálculo do repouso semanal remunerado devido aos empregados comissionistas tomará por base o total das comissões auferidas no período, dividindo pelos dias úteis e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado comissionado que injustificadamente não tiver trabalhado durante a semana cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, não terá direito à percepção de repouso semanal remunerado nem tampouco ao salário correspondente aos dias não trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado comissionado que justificar sua ausência ao trabalho durante toda a semana, nos termos do art. 473 da CLT ou mediante atestado médico na forma do disposto neste acordo, terá os dias não trabalhados equiparados ao repouso semanal remunerado, para fins de cálculo previsto no "caput" desta cláusula.
CLÁUSULA 10 - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas farão obrigatoriamente o registro do percentual ajustado para o pagamento de comissões sobre vendas e/ou cobranças, na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual.
CLÁUSULA 11 - TRABALHO DOS COMISSIONADOS
Os empregados comissionistas não poderão trabalhar em regime de compensação de horário, em horas de não-vendas.
CLÁUSULA 12 – GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS, PARCELAS RESCISÓRIAS E SALÁRIO MATERNIDADE DO COMISSIONISTA
A gratificação natalina do empregado comissionista será calculada com base na média da remuneração variável percebida nos últimos três meses do ano (dezembro inclusive) imediatamente anteriores à concessão do benefício sem correção ou com base na média, as férias, parcelas rescisórias e salário maternidade dos empregados remunerados a base de comissões serão calculados tomando por base a da remuneração variável percebida nos últimos seis meses do ano (dezembro inclusive) imediatamente anteriores à concessão do benefício. Prevalecerá para fins de pagamento a média mais alta.
PARÁGRAFO ÚNICO
O valor das férias, parcelas rescisórias e salário maternidade, será calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 03 (três) meses imediatamente anteriores à concessão do benefício, ou ao término do contrato de trabalho ou com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 06 (seis) meses imediatamente anteriores à concessão do benefício, prevalecendo para fins de pagamento a média mais alta.
CLÁUSULA 13 - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou cobrador, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 15% (quinze por cento) do salário efetivamente percebido, a título de quebra de caixa.
CLÁUSULA 14 - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência do caixa deve ser efetuada na presença e a vista do empregado por ele responsável, sob pena de não ser permitida qualquer compensação ou reclamação.
CLÁUSULA 15 - CHEQUES
É vedado as empresa descontar de seus empregados que exercem função de caixa ou que trabalhem com numerários, valores a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que o respectivo empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques, desde que não haja culpa do empregado.
CLÁUSULA 16 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas e calculadas com os adicionais de 50% (cinqüenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas e 70% (setenta por cento) para as subseqüentes.
CLÁUSULA 17 - HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas despendidas na conferência do caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
CLÁUSULA 18 - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou pagas as horas correspondentes como extraordinárias.
CLÁUSULA 19 - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
É vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos estudantes em curso de primeiro e segundo graus e ensino superior, devidamente oficializados, e que previamente comprovem sua situação escolar, se manifestarem oposição à prorrogação. Não significa prorrogação da jornada o regime de compensação de horário.
CLÁUSULA 20 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária que trata o artigo 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente a duas horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de trinta dias;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do respectivo mês será de trinta horas por tabulador;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) a compensação dar-se-á sempre de Segunda-feira a Sábado pela manhã.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA 21 - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
As horas trabalhadas para a realização de balanços, balancetes e inventários fora de horário normal de trabalho, quando não compensadas, serão pagas acrescidas dos adicionais previstos nesta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO
Aos domingos e feriados é vedado o trabalho em balanços, balancetes e inventários. No caso de descumprimento do estabelecido neste parágrafo, as empresas pagarão uma multa em valor equivalente a 01 (um) salário mínimo legal por empregado. A multa será paga através do Sindicato Convenente, em favor do empregado.
CLÁUSULA 22 - ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação de carência de 30 (trinta) anos de serviço para homens e de 25 (vinte e cinco) anos de serviço para as mulheres, necessária à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 03 (três) anos ininterruptos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de, no mínimo, 29 (vinte e nove) anos de serviço para empregados homens e de 24 (vinte e quatro) anos de serviço para empregadas mulheres, mediante certidão expedida pela Previdência Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
CLÁUSULA 23 - ABONO DE PONTO PARA O SAQUE DO PIS
Os empregados serão dispensados, a critério da empresa, durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS, e durante 01 (um) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa adotar o sistema de pagamento direto.
CLÁUSULA 24 - ABONO DE PONTO PARA INTERNAÇÃO DE FILHO
Fica garantido o abono de ponto, durante 1/2 (meio) turno, ao pai ou mãe comerciário, nos dias de alta ou baixa hospitalar de filhos excepcionais.
CLÁUSULA 25 - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo idêntica função, com o mesmo tempo de serviço e a mesma produtividade.
CLÁUSULA 26 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 27 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO
É obrigação do empregador efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, desde que não sejam creditados em conta corrente bancária.
CLÁUSULA 28 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E RESCISÕES
Os salários, as horas extras, as comissões e as verbas rescisórias serão pagos nos prazos e formas da legislação em vigor.
CLÁUSULA 29 - RECOLHIMENTO E EXTRATOS DO FGTS
É obrigatório o recolhimento do FGTS com base no valor total da remuneração, devendo também ser entregue ao empregado o extrato, sempre que o Banco o tenha fornecido.
CLÁUSULA 30 - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado que tenha recebido o aviso prévio do empregador, fica dispensado do cumprimento do restante do aviso quando obtiver novo emprego comprovado, mas sem direito, a remuneração dos dias não trabalhados nem a fração do 13º salário e férias proporcionais, referentes aos dias não trabalhados.
CLÁUSULA 31 - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
É obrigatória a anotação por escrito, no verso do próprio aviso, da dispensa do empregado comparecer ao trabalho durante o aviso prévio.
CLÁUSULA 32 - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, poderá haver alteração, desde que haja expressa anuência do empregado.
CLÁUSULA 33 - REDUÇÃO NA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
É ajustada a possibilidade do empregado, durante o aviso prévio dado pela empresa, optar pela redução de 2 (duas) horas legais, no início ou no fim da jornada, caso não seja dispensado do mesmo.
CLÁUSULA 34 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados que tenham rescindido seu contrato de trabalho por iniciativa própria, desde que tenham trabalhado na empresa por período superior a 06 (seis) meses, é assegurada a indenização das férias , proporcionalmente ao tempo de serviço, sem o pagamento de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7, inciso XVIII, da Constituição Federal, por se tratar de verba indenizatória.
CLÁUSULA 35 - DURAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem a cópia do mesmo no ato de admissão, quando existe.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que os contratos de experiência e suas prorrogações devem ser exibidos no prazo de 10 (dez) dias contados do início do contrato e de sua prorrogação, ao Sindicato Convenente ou pessoa credenciada do Ministério do Trabalho que ali colocará o seu visto.
CLÁUSULA 36 - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
Ficam as empresas obrigadas a:
I) entregar ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, sempre que o período for inferior a 36 (trinta e seis) meses;
II) devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega;
III) fornecer ao empregado o comprovante de recebimento de qualquer documento que por estes lhe seja entregue, quando solicitado pelo empregado;
IV) anotar na CTPS de seus empregados a função efetivamente por eles exercidas no estabelecimento;
V) fornecer aos empregados, no ato do pagamento, cópias dos recibos por este firmados, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados e das horas trabalhadas;
VI) fornecerem aos empregados em caso de rescisão contratual, no final do exercício, a informação anual de rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA 37 - UNIFORMES
As empresas que exigem o uso de uniforme ficam obrigadas a fornecê-los, sem ônus para seus empregados, à razão de 02 (duas) unidades por ano.
CLÁUSULA 38 - ATRASOS AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou do feriado quando o empregado, apresentando-se atrasado for admitido no serviço.
CLÁUSULA 39 - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais de entidades conveniadas pelo Sindicato Suscitante com o INSS ou SUS.
CLÁUSULA 40 - LANCHES
É obrigação das empresas fornecerem lanches a seus empregados quando tiverem a jornada de trabalho prorrogada por 02 (duas) horas ou mais.
CLÁUSULA 41 - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
É obrigação das empresas colocarem assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividades o atendimento ao público, nos termos da Portaria N.º 3.124/78 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 42 - LOCAL PARA REFEIÇÕES
Quando a empresa não dispensar o empregado pelo período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá manter o local apropriado e com as necessárias condições de higiene.
CLÁUSULA 43 - ESTAGIÁRIOS
A admissão ou aceitação de estagiários enquadrados em programas especiais ou da Lei 6.494/77, fica assegurada, desde que não impliquem em demissões de empregados.
CLÁUSULA 44 - MAQUILAGEM
É obrigação das empresas, quando exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecem o material necessário.
CLÁUSULA 45 - ASSISTÊNCIA AS RESCISÕES CONTRATUAIS
É obrigada a assistência do Sindicato Convenente a todas as rescisões de contrato ou pedidos de demissão de empregados da categoria profissional suscitante com 360 (trezentos e sessenta) dias ou mais de trabalho, sob pena de nulidade plena do ato, ressalvada a possibilidade de homologação perante a autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA 46 - CÓPIAS DAS GUIAS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar ao Sindicato Suscitante cópia das Guias de Contribuição Sindical e Desconto Assistencial, acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recolhimento respectivo.
CLÁUSULA 47 - MULTA PELO ATRASO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa que não pagar a gratificação natalina (13º salário) nos prazos da lei, incorrerá em multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, até o máximo de 01 (um) salário mensal do empregado.
CLÁUSULA 48 - HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estabelecido que as empresas do comércio varejista em geral poderão prorrogar o horário de trabalho nos seguintes dias:
I) de 01 a 05 de dezembro de 1998, com prorrogação de horário até às 20:00hs;
II) de 07 a 19 de dezembro de 1998, com prorrogação de horário até às 21:00hs;
III) de 21 a 23 de dezembro de 1998, com prorrogação de horário até às 22:00hs;
IV) dia 24 de dezembro de 1998 , com prorrogação de horário até às 19:00 horas, inclusive o shopping;
V) dia 31 de dezembro de 1998, com prorrogação de horário até ás 18:00 horas, inclusive o shopping.
CLÁUSULA 49 - SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro Ida NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA 50 - MARCAÇÃO DE PONTO
Objetivando não expor os empregados a intempérie e a mau tempo, inclusive frio, é facultado às empresas franquear a entrada de funcionários nas suas dependências e o ponto (relógio e/ou livro-ponto) até 10 (dez) minutos antes do início da jornada
PARÁGRAFO ÚNICO
A marcação do ponto de até (dez) minutos antes de cada turno de trabalho e até 10 (dez) minutos após o seu término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração de horas extraordinárias.
CLÁUSULA 51- DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas econômicas do presente acordo, qualquer que seja a forma de remuneração, recolhendo as respectivas importâncias em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Novo Hamburgo, na conta n.º 170-8 da Caixa Econômica Federal, agência de Novo Hamburgo nos seguintes prazos e formas:
a) o valor correspondente a 3,5% (três virgula cinco por cento) do salário do mês de novembro/98, e recolhendo até o dia 21 de dezembro/98, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT;
b) o valor correspondente a 3,0% (três por cento) do salário do mês de fevereiro/99, e recolhendo até o 5º (quinto) dia útil de março/99 sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT;
c) o valor correspondente a 3,5% (três virgula cinco por cento) do salário do mês de junho/99, recolhendo até o 5º (quinto)dia útil do mês de julho/99, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA 52 - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade 02 (duas) vezes o valor correspondente a 3,0% (três por cento) do total das folhas de pagamento (conforme salário de contribuição dos empregados constante no campo 08 da GRPS) dos meses de dezembro de 1998 e junho de 1999, a serem descontados até o dia 10 de janeiro de 1999 e 10 de julho de 1999, respectivamente, sob pena das cominações previstas no Art. 600 da CLT. As empresas, até mesmo aquelas que não tem empregados, ficam obrigadas a um recolhimento mínimo de R$ 26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos).
CLÁUSULA 53 - VIGÊNCIA
As cláusulas da presente convenção coletiva terão vigência a partir de 01 de outubro de 1998 e vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses.
Novo Hamburgo, 23 de dezembro de 1998.
Sindicato
dos Empregados no Comércio de Novo Hamburgo
Vítor
Luis Gatelli
Presidente
Sindicato
do Comércio Varejista de São Leopoldo
Walter
Seewald
Presidente