CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO Nº 46218.010431/98-90 (03/08/98)

Categoria abrangida: empregados no comércio varejista de São Leopoldo, conforme estabelecido na listagem de RAMOS DO COMÉRCIO que fica fazendo parte integrante desta convenção.

CLÁUSULA 1 - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 1º de abril de 1998 no percentual de 4,28% (quatro inteiros e vinte e oito centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em abril de 1997.

CLÁUSULA 2 - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajuste do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo.

 
Admissão
Reajuste
 
 
Abril/1997
4,28%
 
 
Maio/1997
3,65%
 
 
Junho/1997
3,54%
 
 
Julho/1997
3,18%
 
 
Agosto/1997
2,99%
 
 
Setembro/1997
3,02%
 
 
Outubro/1997
2,92%
 
 
Novembro/1997
2,62%
 
 
Dezembro/1997
2,47%
 
 
Janeiro/1998
1,89%
 
 
Fevereiro/1998
1,03%
 
 
Março1998
0,49%
 
 

CLÁUSULA 3 - EMPREGADO NOVO

Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA 4 - COMPENSAÇÕES

Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes do término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial.

CLÁUSULA 5 - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam institudos os seguintes salários mínimos profissionais em 1º de abril de 1998:

1) Empregados que percebem exclusivamente comissões R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos);

2) Empregados remunerados com salário fixo ou misto (fixo mais comissões) R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais);

3) Empregados em Contrato de Experiência (independente da função) R$ 207,00 (duzentos e sete reais); e

4) Empregados ocupados em limpeza e "office boy" menor R$ 217,60 (duzentos e dezessete reais e sessenta centavos).

CLÁUSULA 6 - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais quando existirem decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas pelos empregadores conjuntamente com a folha de pagamento do mês de agosto de 1998.

CLÁUSULA 7 - QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados exercentes da função de caixa é concedido um adicional de quebra de caixa no calor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional de empregado remunerado com salário fixo, previsto na cláusula 5, item 2.

CLÁUSULA 8 - CÁLCULO PARA COMISSIONISTA

O empregado comissionista terá o valor de suas férias, parcelas rescisórias e salário maternidade calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses garantida a correção pelo IGP-M da FGV (Fundação Getúlio Vargas) acumulado, ou outro índice que vier a substituí-lo.

PARÁGRAFO ÚNICO

A gratificação natalina do empregado comissionista será calculada com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses garantida a correção pelo IGP-M da FGV (Fundação Getúlio Vargas) acumulado, ou outro índice que vier a substituí-lo.

CLÁUSULA 9 - QUINQUÊNIO

Fica assegurada a concessão de um adicional de 4% (quatro por cento) por quinquênio de serviço consecutivo na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre qualquer forma de remuneração, aplicando-se mês a mês sobre a remuneração variável, quando for o caso, com a exclusão do empregado aposentado na hipótese de retorno ao trabalho na mesma empresa.

CLÁUSULA 10 - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). As horas extras prestadas nas vésperas de datas promocionais (dias dos pais, mães, namorados, crianças, páscoas e período natalino) serão acrescidas também de um adicional de 50% (cinquenta por cento).

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A remuneração da hora extra do empregado comissionado tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor da hora normal o adicional para horas extras previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As horas extras prestadas ao sábado a tarde serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando a empresa mantiver, com seus empregados, regime de compensação de horário, ressalvando-se aquelas prestadas em datas promocionais, constantes do "caput" da presente cláusula.

CLÁUSULA 11 - CONFERÊNCIA DE CAIXA

As horas dispendidas na conferência de caixa, quando esta for realizada fora do horário normal de trabalho, deverão ser pagas como extraordinárias, com aplicação do percentual estabelecido neste acordo.

CLÁUSULA 12 - REPOUSO REMUNERADO COMISSIONISTA

A remuneração do repouso semanal do empregado comissionado será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas por mês, dividido pelos dias úteis, e multiplicando-se pelos domingos e feriados a que fizer jus.

CLÁUSULA 13 - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES

As empresas não poderão descontar, ou estornar, da remuneração das comissões dos empregados, valores relativos às mercadorias devolvidas pelos clientes, após a efetivação da venda, desde que o empregado tenha cumprido a regulamentação interna da empresa.

CLÁUSULA 14 - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

As empresas que remunerarem seus empregados a base de comissões, ficam obrigadas a anotar na CTPS do empregado, ou no contrato individual, o percentual que será aplicado para o cálculo das comissões.

CLÁUSULA 15 - ESTABILIDADE DA GESTANTE

À empregada gestante será assegurada a estabilidade provisória no emprego, durante a gravidez, e até 60 (sessenta) dias após o retorno do benefício previsto em lei.

PARÁGRAFO ÚNICO

Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar, à empresa, atestado médico comprobatório da gravidez, anterior ao aviso prévio, dentro de 90 (noventa) dias após a data do término do aviso prévio, sob a pena de decadência do direito previsto.

CLÁUSULA 16 - JORNADA DO ESTUDANTE

É assegurado ao empregado estudante o direito de não aceitar a prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo a frequência das aulas.

CLÁUSULA 17 - ABONO DE PONTO GESTANTE

As empresas abonarão o ponto das empregadas gestantes, no caso de faltas ao serviço, em virtude de consulta médica, devidamente comprovada pela apresentação da carteira de gestante.

CLÁUSULA 18 - ABONO DE PONTO ESTUDANTE

Os empregados estudantes, em dia de realização de provas finais de cada semestre, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, serão dispensados de seus pontos, durante meio turno, desde que comuniquem às empresas 48 (quarenta e oito) horas antes e com posterior comprovação no mesmo prazo. No mês de dezembro, a redução da jornada de trabalho não será de meio turno, mas de apenas 1 (uma) hora. Já nos vestibulares, as empresas dispensarão do ponto seus empregados durante meio turno, em cada prova, desde que comprovada a realização das mesmas.

CLÁUSULA 19 - ABONO PARA SAQUE DO PIS

Os empregados serão dispensados para o recebimento das parcelas do PIS durante 2 (duas) horas, sem prejuízo salarial, e durante um turno, quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa adotar convênio com a entidade bancária para pagamento do benefício no próprio local de trabalho.

CLÁUSULA 20 - ABONO PARA CONSULTA MÉDICA

A empresa abonará as faltas ao serviço, do pai ou mãe comerciários, no caso de necessidade de consulta médica ou internação hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos de idade, ou inválidos, mediante comprovação pro declaração médica.

CLÁUSULA 21 - ABONO DE PONTO PARA DIRETORIA

Os membros da diretoria do Sindicato dos Empregados não poderão sofrer prejuízos salariais por faltas ao serviço, quando convocados para atividades sindicais, cabendo às empresas abonarem as suas faltas.

CLÁUSULA 22 - IGUALDADE SALARIAL

Não haverá desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo idêntica função, com o mesmo tempo de serviço.

CLÁUSULA 23 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO

O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito bancário.

CLÁUSULA 24 - MULTA

No caso de não pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, a empresa pagará uma multa equivalente a R$ 1,00 (hum real) por dia de atraso, pago diretamente ao empregado, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.

CLÁUSULA 25 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Os adicionais de insalubridade, quando devidos aos integrantes da categoria, deverão ser pagos com base no salário fixo, previsto na cláusula 5, item 2.

CLÁUSULA 26 - REDUÇÃO DA JORNADA

Quando houver a redução da jornada de trabalho, por iniciativa dos empregadores, os mesmos deverão manter o pagamento da maior remuneração percebida pelo empregado.

CLÁUSULA 27 - PAGAMENTO DAS RESCISÕES

As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos valores relativos às verbas rescisórias nos seguites prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;

b) até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo, ou dispensa do seu cumprimento.

PARÁGRAFO ÚNICO

 A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista em lei.

CLÁUSULA 28 - RELAÇÃO DE SALÁRIOS E CONTRIBUIÇÕES

Quando requerido, as empresas ficam obrigadas a entregar, ao empregado demitido, a relação de seus salários, durante o período trabalhado, ou incorporado, na Relação de Contribuição, de acordo com o formulário oficial, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento do aviso prévio.

CLÁUSULA 29 - RECOLHIMENTO DO FGTS

O recolhimento do FGTS deverá ser feito com base no total da remuneração do empregado, sendo que as empresas ficam obrigadas a entregar os extratos dos depósitos bancários aos empregados, desde que o banco os forneça.

CLÁUSULA 30 - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

As empresas serão obrigadas a pagar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requeiram, até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias.

CLÁUSULA 31 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado que, no curso do aviso prévio, dado por quaisquer das partes, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo empregador, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias.

CLÁUSULA 32 - ALTERAÇÃO DO CONTRATO NO AVISO PRÉVIO

Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo de exercente da função de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo restante do aviso prévio.

CLÁUSULA 33 - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

As empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio, sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.

CLÁUSULA 34 - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO

Fica estabelecido que o empregado, durante o período do aviso prévio, poderá optar pela redução das 2 (duas) horas no horário que melhor lhe convier, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo, e desde que acordado previamente. Tal cláusula se aplica tão somente ao empregado despedido.

CLÁUSULA 35 - PAGAMENTO DAS FÉRIAS

Fica estabelecido que a remuneração das férias será paga até 2 (dois) dias antes do período concedido.

CLÁUSULA 36 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferiro a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópias do mesmo no ato da admissão.

CLÁUSULA 37 - CÓPIA DO CONTRATO

Ficam as empresas obrigadas a entregar, ao empregado, no ato da admissão, cópia do contrato de trabalho.

CLÁUSULA 38 - DEVOLUÇÃO DA CTPS

Ficam as empresas obrigadas a devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de seu recebimento.

CLÁUSULA 39 - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO

As empresas ficam obrigadas a promover anotação na Carteira de Trabalho do empregado, da função efetivamente por ele exercida no estabelecimento.

CLÁUSULA 40 - COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

Todos os empregados tem direito a receber comprovante de entrega, sempre que entregarem ao seu empregador documentos, tais como: carteira de trabalho, certidões, atestados médicos e outros previstos na legislação trabalhista, cabendo ao empregador fornecer, sempre, tais comprovantes de entrega.

CLÁUSULA 41 - RECIBOS DE SALÁRIO

As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos onde constem:

a) o número de horas normais e extras trabalhadas;

b) o montante das vendas ou cobranças sobre as quais incidam comissões;

c) o percentual dessas comissões.

CLÁUSULA 42 - INFORMAÇÃO DE RENDIMENTOS

As empresas deverão fornecer aos seus empregados, uma vez solicitados por estes, no caso de rescisão contratual, a informação de rendimentos para fins de imposto de renda.

CLÁUSULA 43 - UNIFORMES

As empresas que exijam o uso de uniformes, ficam obrigadas a fornecê-los, sem qualquer ônus, para seus empregados, na quantidade de 2 (dois) ao ano.

CLÁUSULA 44 - NATAL E ANO NOVO

Será assegurada a toda a categoria um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro, o qual não poderá exceder além das 18:00 (dezoito) horas.

CLÁUSULA 45 - INTERVALOS

Os intervalos de 15 (quinze) minutos, usados para lanche, serão computados como tempo de serviço, na jornada diária de trabalho dos integrantes da categoria profissional acordante.

CLÁUSULA 46 - ATRASOS

Em caso de atraso do empregado no horário de serviço, e quando o empregador permitir seu trabalho naquele dia, fica este impedido de decontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente.

CLÁUSULA 47 - CURSOS E REUNIÕES

Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório devem ser realizados durante a jornada de trabalho, ou as horas extras correspondentes deverão ser pagas como extraordinárias.

CLÁUSULA 48 - JUSTA CAUSA

Ficam as empresas obrigadas a notificar por escrito, quando solicitado pelo empregado, o motivo invocado na hipótese de rescisão por justa causa.

CLÁUSULA 49 - CONFERÊNCIA DE CAIXA

A conferência dos valores de caixa será obrigatoriamente procedida a vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade de posterior compensação.

CLÁUSULA 50 - ATESTADOS MÉDICOS

Ficam as empresas obrigadas a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doença, fornecidos por médicos credenciados pelo Sindicato Profissional, desde que conveniados com o INSS, mesmo que a empresa possua serviço médico próprio ou convênio.

CLÁUSULA 51 - CHEQUES

As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam função de caixa, ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.

CLÁUSULA 52 - LANCHES

As empresas ficam obrigadas a fornecer lanches a seus empregados que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por mais de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.

CLÁUSULA 53 - ASSENTOS

As empresas ficam obrigadas a colocar assentos nos locais de serviço para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria 3214/78 do ministério do Trabalho.

CLÁUSULA 54 - LOCAL PARA REFEIÇÕES

As empresas que não tiverem cantina ou refeitório destinarão local apropriado e em condições de higiene para lanche de seus empregados.

CLÁUSULA 55 - ESTAGIÁRIOS OU MENORES

As empresas só poderão admitir estagiários ou menores, enquadrados em programas especiais, ou da Lei 6494/77, desde que estas admissões ou aceitações não impliquem em demissão de empregados e que seu número não ultrapasse a 10% (dez por cento) do total de empregados por estabelecimento. Na hipótese de a empresa possuir 5 (cinco) empregados, poderá admitir 1 (hum) estagiário; de 6 (seis) a 20 (vinte) empregados, 2 (dois) estagiários.

CLÁUSULA 56 - MAQUILAGEM

Quando as empresas exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, deverão fornecer o material necessário que deverão ser adequados à tez da empregada.

CLÁUSULA 57 - MULTA DO PIS

Fica estabelecida uma multa no valor de 1 (hum) salário de ingresso, previsto na cláusula 5, item 2, paga ao empregado que for prejudicado em relação ao PIS, seja pelo não cadastramento, ou por omissão do seu fone na RAIS, sem prejuízo dos demais direitos legais.

CLÁUSULA 58 - ACESSO DO SINDICATO PROFISSIONAL

As empresas reconhecem o direito do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo de ingressar em suas dependências, para fim específico de distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria, desde que o Sindicato comunique previamente às empresas.

CLÁUSULA 59 - LIVRO PONTO

As empresas que possuírem empregados serão obrigadas a manter livro ponto ou cartão mecanizado, com a obrigatoriedade de o funcionário registrar a sua presença ao trabalho, e registrar o horário de início, intervalo de turno, encerramento e horário extraordinário da jornada laboral.

CLÁUSULA 60 - QUADRO DE AVISOS

As empresas ficam obrigadas a colocar a disposição do Sindicato Suscitante, em local visível, quadro mural para a publicação de avisos de interesse dos empregados, inclusive para a publicidade das cláusulas da presente convenção.

CLÁUSULA 61 - CÓPIA DAS GUIAS

As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao sindicato profissional cópias das Guias de Contribuição Sindical e dos Descontos Confederativos, com a relação nominal dos empregados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após os recolhimentos.

CLÁUSULA 62 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo, que contenham obrigação de fazer, as empresas pagarão aos seus empregados, através do Sindicato Profissional, uma multa no valor equivalente a 1/10 (hum décimo) do salário mínimo vigente à época do descumprimento.

CLÁUSULA 63 - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES

As rescisões com mais de 1 (hum) ano ou pedido de demissões poderão ser homologadas tanto no Sindicato Profissional quanto no Ministério do Trabalho, recomendando-se às empresas que as façam no Sindicato Obreiro.

CLÁUSULA 64 - COMPENSAÇÃO DA JORNADA

A jornada de trabalho nas empresas abrangidas pela presente convenção, tanto para os empregados do sexo masculino, como feminino e menores, poderá ser prorrogada além das 8 (oito) horas normais, no máximo de 2 (duas), sem o pagamento de qualquer acréscimo a título de adicional de horas extras, depois que o excesso de trabalho diário seja compensado na semana ou na semana subsequente.

PARÁGRAFO ÚNICO

A faculdade estabelecida no "capu" desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

CLÁUSULA 65 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA 66 - ELEIÇÕES DAS CIPAS

As empresas ficam obrigadas a comunicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a reallização de eleições das CIPAS, bem como a relação dos concorrentes. Deverão informar, também, no mesmo prazo, ao Sindicato, o rol dos Eleitos.

CLÁUSULA 67 - MENSALIDADES

As empresas descontarão as mensalidades sociais em folhas de pagamento, desde que autorizadas pelo empregado, através da apresentação pelo sindicato profissional das autorizações para os referidos descontos, e recolherão ao sindicato obreiro.

CLÁUSULA 68 - ABONO DE PONTO PARA CONCURSO

Fica estabelecida a dispensa do ponto das empregadas candidatas ao concurso da mais bela comerciária, o que não ocorrerá apenas aos sábados, vésperas de datas promocionais (sábados) e no mês de dezembro, nem em véspera de dia dos namorados.

CLÁUSULA 69 - VALE TRANSPORTE

As empresas representadas pelo Sindicato Patronal Acordante, fornecerão para os empregados, o vale-transporte, de que trata a Lei 7819 de 30/09/87, regulamentado pelo Decreto 95.247, de 17/11/87, sendo a quantidade a ser fornecida proporcional aos dias efetivamente trabalhados e de acordo com o período de trabalho, ou seja, se for turno único, serão 2 (dois) os vales a serem fornecidos, mas, se forem 2 (dois) turnos serão 4 (quatro) vales.

CLÁUSULA 70 - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

Aos empregados afastados em razão de acidente de trabalho, será assegurada a estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei 8.213, de 24/07/91.

CLÁUSULA 71 - AUXÍLIO CRECHE

As empresas que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão, às suas empregadas, a título indenizatório, auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional do empregado remunerado com salário fixo, previsto na cláusula 5, item 2, por filho de até 6 (seis) anos de idade, independente de comprovação de despesas.

CLÁUSULA 72 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinquenta) empregados.

As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.

As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

As empresas enquadradas no grau 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissionall até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA 73 - GARANTIA DE EMPREGO

Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação da carência de 30 (trinta) anos de serviço para homens e de 25 (vinte e cinco) anos de serviço pasa mulheres, necessária à concessão do benefício de aposentadoria ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos.

CLÁUSULA 74 - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

Ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção, valor correspondente a 4,5% (quatro e meio por cento) dos salários percebidos nos meses de agosto e outubro de 1998, recolhendo as importâncias descontadas aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LEOPOLDO, respectivamente, até os dias 15/09/98 e 15/11/98, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

PARÁGRAFO ÚNICO

O desconto a que se refere a presente cláusula e parágrafos fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por escrito e individualmente ao sindicato profissional, em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente convenção.

CLÁUSULA 75 - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO LEOPOLDO ficam obrigadas a recolher contribuição assistencial, mediante guias próprias e estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 3% (três por cento) da folha de pagamento do mês de agosto de 1998, com o recolhimento até o dia 10 de setembro de 1998 e 10 de dezembro de 1998, respectivamente, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

Fica estabelecido que nenhuma empresa que possua empregados poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos) nos meses de agosto e novembro de 1998, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

PARÁGRAFO ÚNICO

O recolhimento da obrigação ora instituída é ônus do empregador constituindo-se em contribuição assistencial que será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.

CLÁUSULA 79 - VIGÊNCIA

A presente convenção coletiva terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de 1º de abril de 1998.

São Leopoldo, 21 de julho de 1998.

p/p Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo
Jorge Oliveira
Presidente

Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo
Walter Seewald
Presidente

RETIFICAÇÃO DE CLÁUSULA

O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LEOPOLDO, conjuntamente com o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO LEOPOLDO, que ao final assinam, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, nos autos da Convenção Coletiva de trabalho nº 46218.010431/98-90, depositada no dia 3 de agosto de 1998, retificar a cláusula de nº 75, que passa a ter a seguinte redação:

"CLÁSULA 75 - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO LEOPOLDO ficam obrigadas a recolher contribuição assistencial, mediante guias próprias e estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 3% (três por cento) da folha de pagamento do mês de agosto de 1998 e novembro de 1998 com o recolhimento até o dia 10 de setembro de 1998 e 10 de dezembro de 1998, respectivamente, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Fica estabelecido que nenhuma empresa que possua empregados empregados poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos) nos meses de agosto e novembro de 1998, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Fica estabelecido que as empresas que não possuam empregados deverão contribuir a este título com importância nunca inferior a R$ 26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos), com os mesmos vencimentos dispostos na cláusula 75º, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

PARÁGRAFO TERCEIRO

O recolhimento da obrigação ora instituida é ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial que será aplicada em benefícios assistenciais à categoria."

ANTE O EXPOSTO, requerem a juntada da presente retificação, firmado entre os ora acordantes, requerendo o seu depósito para fins de registro e arquivo nos termos do estatuído no artigo 614 da CLT.

Nestes termos, pedem deferimento.

São Leopoldo, 10 de setembro de 1998.

Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo
Walter Seewald
Presidente

Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo
Jorge Oliveira
Presidente